Decisão Monocrática Nº 5029631-55.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2023

Número do processo5029631-55.2023.8.24.0000
Data24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5029631-55.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: LEAO DE JUDA COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal, apresentado pelo Estado de Santa Catarina, por meio do qual pleiteia a cassação da medida "liminar com urgência, para que a agravada, que não possui estrutura compatível com a atividade que alega ter, pare de emitir notas fiscais".
Para tanto, argumenta que, "o RICMS/SC autoriza o procedimento de suspensão acautelatória de emissão de documentos fiscais eletrônicos quando há indícios de que o contribuinte os esteja emitindo mediante fraude, simulação ou irregularidades fiscais (Anexo 11, arts. 2º, § 6º, I, e art. 37, § 5º)".
Vieram-me conclusos em 24.05.2023.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de ver reforrmada a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que deferiu a liminar pleiteada para autorizar a emissão de notas fiscais eletrônicas pela Impetrante, até o julgamento definitivo da demanda.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Ab initio, importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
E, ao menos nesse momento processual, entendo que o pleito, merece ser acolhido.
Busca o recorrente a concessão de tutela de urgência para sustar a emissão de notas fiscais eletrônicas, por parte da ora agravada, Leão de Judá Comercial Ltda.
A Magistrada singular deferiu a liminar almejada, sob os seguintes argumentos:
A concessão de liminar em mandado de segurança exige estejam demonstrados a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a probabilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final (periculum in mora), consoante dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
A impossibilidade de emissão de notas fiscais deixa evidenciado o periculum in mora, porquanto impede o regular desenvolvimento da atividade comercial (TJSC, Apel. cív nº 2014.031390-0, de Itajaí, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 09.09.14).
Passo à análise da relevância do fundamento invocado.
Extrai-se da documentação acostada que a Impetrante teve decretada, em 18.04.203, a "suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de DF-e", "conforme previsto no art. 2º, § 6º e no art. 37, § 5º do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01, e no Ato DIAT nº 20/2019, de 16/07/19. Foram utilizados todos os mecanismos eletrônicos disponíveis (SAT / e-mail) - com base nas informações de contato prestadas pelo próprio contribuinte junto ao Cadastro de Contribuintes do...

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