Decisão Monocrática Nº 5029686-74.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-06-2021

Número do processo5029686-74.2021.8.24.0000
Data21 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5029686-74.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. AGRAVADO: CK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

DESPACHO/DECISÃO

Via Laser Servicos Esteticos S.A. interpôs recurso de Agravo de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Despejo n. 5010795-03.2021.8.24.0033, movida por CK Construcoes e Empreendimentos LTDA., deferiu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias.

Em suas razões, alega, em suma, que o ajuizamento da ação mostra-se desarrazoada, uma vez que até então estava ocorrendo nova negociação para renovação do contrato, configurando a violação da boa-fé objetiva por parte da autora.

Diante disso, pugna pela concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão seja reformada em caráter definitivo.

É o relatório.

DECIDO

O agravo é cabível, tempestivo (artigo 1.015, inciso I, da Lei n. 13.105/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Logo, conhece-se da insurgência e passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

Impende registar que "o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157644-41.2015.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-06-2017).

Como se sabe, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão exige a presença cumulativa dos pressupostos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

"A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A respeito do tema, colhe-se da doutrina:

"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Volvendo ao caso em estudo, em análise perfunctória, não se verificam os pressupostos legais necessários à suspensão do decisum combatido.

Em quie pese as razões recursais declinadas pela parte agravante, nçao se vislumbra a possibilidade de êxito em desconstituir os fundamentos que motivaram a concessão da liminar na origem.

Relativamente aos pedidos de despejo em contrato de locação não residencial, disciplina a Lei nº 8.245/91:

Art. 57. O contrato de locação por prazo...

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