Decisão Monocrática Nº 5029866-56.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022
Número do processo | 5029866-56.2022.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5029866-56.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LORENI TELLES BUTZKE AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
DESPACHO/DECISÃO
Loreni Telles Butzke interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação revisonal contratual" n. 5003804-36.2021.8.24.0930/SC, promovida contra Banco Safra S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária. Sustentou, em resumo, que: a) não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) para a concessão da justiça gratuita não é necessária a demonstração de miserabilidade absoluta do pretenso beneficiário e; c) "aufere renda familiar líquida inferior a 03 (três) salários mínimos".
PASSA-SE A DECIDIR.
A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples declaração.
Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes nos autos assim o recomendem.
Nesse sentido:
"o dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
Não bastasse, o Conselho da Magistratura também editou ato com orientação nesse sentido, a saber, a Resolução n. 11/2018-CM, de 12.11.2018.
No caso...
AGRAVANTE: LORENI TELLES BUTZKE AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
DESPACHO/DECISÃO
Loreni Telles Butzke interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação revisonal contratual" n. 5003804-36.2021.8.24.0930/SC, promovida contra Banco Safra S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária. Sustentou, em resumo, que: a) não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) para a concessão da justiça gratuita não é necessária a demonstração de miserabilidade absoluta do pretenso beneficiário e; c) "aufere renda familiar líquida inferior a 03 (três) salários mínimos".
PASSA-SE A DECIDIR.
A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples declaração.
Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes nos autos assim o recomendem.
Nesse sentido:
"o dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
Não bastasse, o Conselho da Magistratura também editou ato com orientação nesse sentido, a saber, a Resolução n. 11/2018-CM, de 12.11.2018.
No caso...
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