Decisão Monocrática Nº 5029880-06.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-06-2023

Número do processo5029880-06.2023.8.24.0000
Data05 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5029880-06.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006210-57.2022.8.24.0069/SC



AGRAVANTE: PAULO CESAR DE LEON OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo autor, Paulo Cesar de Leon Oliveira, da decisão (evento 9) de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, Dra. Livia Borges Zwetsch Beck, que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c com pedido de antecipação de tutela" que propôs contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola - AGPTEA, indeferiu a tutela de urgência, consistente na cessação dos descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente referentes a empréstimos que ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais líquidos.
O autor-agravante assevera, em síntese, que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e na sua conta corrente comprometem "cerca de valores próximos a 83,14% de seus ganhos líquidos".
Pondera que a manutenção dos descontos no percentual atual coloca em risco a sua subsistência, estando configurado, assim, risco de lesão apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pautou-se pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.
É o relatório
DECIDO
Agravo tempestivo e, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, cabível.
Na forma do art. 98, § 5º, do CPC, defiro o benefício da Justiça Gratuita em grau recursal ao agravante, tão-somente para dispensar a cobrança do preparo e da Taxa de Serviços Judiciais, benefício este restrito ao presente recurso, ressaltado a necessidade de que o pleito, para efeito irrestrito, seja deferido pelo Juízo de origem, que até então somente o deferiu "em relação às custas de ingresso". (evento 9), tópico quando ao qual não tratou o presente agravo de instrumento.
O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual:...

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