Decisão Monocrática Nº 5029890-21.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-07-2021
Número do processo | 5029890-21.2021.8.24.0000 |
Data | 05 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5029890-21.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Raquel Canal (OAB SC029980) ADVOGADO: CASSIO VIECELI (OAB SC013561) AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB SP147987) ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB SP178051) ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB SP131561) ADVOGADO: RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB SP242878)
DESPACHO/DECISÃO
I - Na Comarca de Itajaí, Chubb Seguros Brasil S.A. ajuizou ação regressiva em face de SA Transportes Ltda. - EPP.
O agravo de instrumento investe contra a decisão de indeferimento do pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos:
DECISÃO DE SANEAMENTO
Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de SA TRANSPORTES LTDA - EPP, relativa à sub-rogação da seguradora autora nos direitos da segurada "Green Distribuição, Importação e Exportação Ltda", oriundos do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro.
No evento 10, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: (a) falta de interesse processual pela existência de Carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR); e (b) denunciação da lide.
No evento 15, a parte autora apresentou réplica.
É o relatório. DECIDO.
[...]
1.2) Da denunciação da lide.
A parte ré alega que subcontratou um terceiro para realização do transporte.
Diante disso, alegou que tem direito de regresso contra este, o que, em tese, autorizaria a denunciação da lide deste terceiro.
No entanto, razão não o assiste.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, tal situação não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC, já que não foi demonstrada a cláusula contratual expressa e específica de assunção da obrigação de ressarcimento pelo suposto motorista subcontratado - ônus que compete àquele que requereu a denunciação da lide.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento - Ação regressiva de ressarcimento - Transporte de carga - Decisão que deferiu pedido de denunciação da lide ao motorista subcontratado pela transportadora-ré contratada pela empresa segurada - Situação que não se insere nas hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil - Eventual direito de regresso que pode ser exercido pela agravada mediante ação autônoma - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018634-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021 - grifei)
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CONTRATO DE TRANSPORTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SUBCONTRATADO (MOTORISTA) - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no art....
AGRAVANTE: SA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Raquel Canal (OAB SC029980) ADVOGADO: CASSIO VIECELI (OAB SC013561) AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB SP147987) ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB SP178051) ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB SP131561) ADVOGADO: RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB SP242878)
DESPACHO/DECISÃO
I - Na Comarca de Itajaí, Chubb Seguros Brasil S.A. ajuizou ação regressiva em face de SA Transportes Ltda. - EPP.
O agravo de instrumento investe contra a decisão de indeferimento do pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos:
DECISÃO DE SANEAMENTO
Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de SA TRANSPORTES LTDA - EPP, relativa à sub-rogação da seguradora autora nos direitos da segurada "Green Distribuição, Importação e Exportação Ltda", oriundos do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro.
No evento 10, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: (a) falta de interesse processual pela existência de Carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR); e (b) denunciação da lide.
No evento 15, a parte autora apresentou réplica.
É o relatório. DECIDO.
[...]
1.2) Da denunciação da lide.
A parte ré alega que subcontratou um terceiro para realização do transporte.
Diante disso, alegou que tem direito de regresso contra este, o que, em tese, autorizaria a denunciação da lide deste terceiro.
No entanto, razão não o assiste.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, tal situação não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC, já que não foi demonstrada a cláusula contratual expressa e específica de assunção da obrigação de ressarcimento pelo suposto motorista subcontratado - ônus que compete àquele que requereu a denunciação da lide.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento - Ação regressiva de ressarcimento - Transporte de carga - Decisão que deferiu pedido de denunciação da lide ao motorista subcontratado pela transportadora-ré contratada pela empresa segurada - Situação que não se insere nas hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil - Eventual direito de regresso que pode ser exercido pela agravada mediante ação autônoma - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018634-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021 - grifei)
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CONTRATO DE TRANSPORTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SUBCONTRATADO (MOTORISTA) - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no art....
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