Decisão Monocrática Nº 5029891-35.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-06-2023

Número do processo5029891-35.2023.8.24.0000
Data19 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5029891-35.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARILENE BIZ ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)


DESPACHO/DECISÃO


MARILENE BIZ interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, no cumprimento de sentença ajuizado contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, determinou a suspensão do feito diante do deferimento do processamento de nova recuperação judicial do Grupo OI.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 77, DESPADEC1):
Conforme agora informa a executada, o processamento de seu segundo pedido de recuperação judicial foi admitido perante o r. juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que determinou, em 16.03.2023, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores".
Assentada a premissa, de se ver que "o art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas" (STJ, Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no CC nº 105345/DF, Rel. Min. Raul Araújo).
Ademais, "a suspensão da execução impõe, no prazo legal, a insubsistência e ineficácia de todos os atos constritivos de bens e do patrimônio da empresa recuperanda decorrentes direta e especificamente de execuções de cunho individual existentes em seu desfavor, tais como penhora e outros atos que visem salvaguardar o interesse do credor exequente" (TJRS, AI nº 70065855132, de Lajeado, Rel. Des. Leo Romi Pilau Junior), isso em "observância ao princípio da preservação da empresa e manutenção da atividade produtiva (art. 47 da Lei n. 11.101/05)" (TJRS, AI nº 70065997710, de Carazinho, Rel. Des. Isabel Dias Almeida).
No mesmo sentido:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FLUXO DE CAIXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE OS BENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Precedente execução na qual foi determinada penhora on line. Decisão judicial que suspendeu a constrição. Manutenção (art. 47, art. 6º e art. 50, da Lei nº 11.101/2005). Recuperação judicial. Princípio da preservação da empresa. Pedra angular da Lei nº 11.101/2005, ligado à função social prevista na Constituição Federal. Na recuperação judicial devem ser...

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