Decisão Monocrática Nº 5030034-29.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-11-2020

Número do processo5030034-29.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5030034-29.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CSA TERRAPLENAGEM LTDA. AGRAVADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

DESPACHO/DECISÃO

I - Inconformada com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Alumini Engenharia S.A - em recuperação judicial, que deixou de determinar a penhora em razão da existência de gravame anterior, CSA TERRAPLENAGEM LTDA. interpôs o presente recurso.

Disse "não se conforma com o despacho acima, onde determinou o bloqueio judicial dos bens apresentados para penhora, mas negou o pedido de penhora dos veículos, sob a alegação de que já existe gravame sobre os veículos indicados para penhora. Ora, Excelências, a penhora pode recair mais de uma vez sobre o mesmo bem, não existindo nenhum impedimento legal, que determine a impenhorabilidade de um bem, em razão de já possuir penhora anterior. O que pode acontecer, é um concurso singular de credores, que irão disputar preferência na hora da venda judicial e arrecadação dos valores, de acordo com a anterioridade da penhora".

Ao final, postulou "se digne Vossa Excelência determinar liminarmente, o deferimento da penhora dos bens (veículos) de propriedade da agravada, indicados pela agravante".

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de...

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