Decisão Monocrática Nº 5030185-24.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Data27 Setembro 2022
Número do processo5030185-24.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5030185-24.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS DANIELE AGRAVADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA. AGRAVADO: COMERCIAL BRASA LTDA AGRAVADO: ANDRE IRMAOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS DANIELE em face da decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 5004452-79.2021.8.24.0036, ajuizada por ANDRÉ IRMÃOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COMERCIAL BRASA LTDA. e COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA., nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

1 - Recebo a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial no Evento 434.

Via de consequência, anoto que o prazo para a habilitação e divergência de créditos diretamente à Administradora Judicial já se encerrou, o que inviabiliza o envio de documentos diretamente ao link fornecido pela Innovare.

Assim, recebo os pedidos veiculados nos eventos 418, 435, 454, 455, 436 e 475 como requerimentos retardatários, razão pela qual anoto que estes deverão ser processados pelo procedimento previsto para a impugnação contra a relação de credores, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005.

Intimem-se respectivos peticionantes para que formulem seus requerimentos por intermédio de incidente próprio, conforme legislação aplicável, sob pena de não conhecimento.

Após, promova-se o desentranhamento das peças juntadas nos Eventos 418, 435, 454, 455, 436, 475 e 479.

2 - Tendo em vista o informado no evento 474, deixo de determinar a intimação da Administradora Judicial sobre a petição juntada no Evento 440.

3 - Postergo a análise da objeção ao plano de recuperação judicial apresentada no Evento 467.

4 - Defiro em parte o pedido formulado no Evento 424 para, consequentemente, AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD POR MAIS 180 DIAS, prazo este que deverá ser contado do fim dos 180 dias inicialmente concedidos às recuperandas (06.10.2021).

5 - Defiro em parte o pedido formulado no Evento 256 para AUTORIZAR a venda dos fundos de comércio, bens e equipamentos, na modalidade "porteira fechada", das quatro lojas estabelecidas nesta cidade de Jaraguá do Sul, desde que a venda seja realizada por meio de leilão judicial.

Saliento que...

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