Decisão Monocrática Nº 5030185-24.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Data25 Agosto 2022
Número do processo5030185-24.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5030185-24.2022.8.24.0000/SC

EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL DANIELE LP EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS DANIELE

DESPACHO/DECISÃO

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS DANIELE opuseram embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ev. 17). Alegaram a ocorrência de omissão, pois "o risco de que os fundos de comércio sejam alienados, e agora a qualquer preço, é patente e permanece" (ev. 112).

Com efeito, os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e limitado aos vícios indicados em lei (art. 1.022 do CPC), razão pela qual não se destinam à rediscussão da conclusão adotada. Ademais, a matéria supostamente omissa constou expressamente na decisão:

In casu, ao contrário do que alegado pelos agravantes, a alienação do fundo de comércio encontra previsão legal (arts. 50, XI, e 66, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), contribuirá sobremaneira com as obrigações assumidas pelas agravadas por ocasião do plano de recuperação judicial (ou mesmo a redução do passivo), não está, em cognição sumária, comprovadamente desconstituída pelos credores interessados e, por isso, deve a matéria inerente à viabilidade jurídica e fática reconhecida pelo juízo ser submetida ao Colegiado.

Essa temática, como se pode observar, não é de solução simples e imediata, notadamente quando submetida à apreciação unipessoal e em...

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