Decisão Monocrática Nº 5030267-21.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-07-2023

Número do processo5030267-21.2023.8.24.0000
Data28 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5030267-21.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JOSE AGUIAR DA SILVA AGRAVADO: ANDREIA COSTA DOS SANTOS (Inventariante) AGRAVADO: MARLI COSTA DOS SANTOS (Espólio)


DESPACHO/DECISÃO


I - JOSÉ AGUIAR DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, que nos autos da ação de inventário dos bens deixados por MARLI COSTA DOS SANTOS ajuizada pela filha ANDRÉIA COSTA DOS SANTOS (autos n. 5000068-36.2020.8.24.0189), indeferiu o pedido de substituição da inventariante e apontou, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante para a integração da decisão atacada, que não houve pedido expresso para a exclusão do bem da partilha.
Argumentou, em síntese, que era companheiro da de cujus e que, ao comparecer nos autos após a sua citação, esclareceu fatos e formulou pedidos que não foram analisados pelo Togado a quo. Defendeu que além da substituição da inventariante, impugnou o único bem do inventário, que é de sua propriedade e não da falecida companheira, já que adquirido antes do início da união estável, quando ainda era casado com sua primeira esposa (Severina Machado da Silva).
Destacou que mesmo após a oposição de embargos de declaração contra a decisão que analisou apenas o pedido de substituição da inventariante, o Magistrado singular apontou que não houve pedido expresso do agravante para a exclusão do bem da partilha e destacou que a análise acerca da possibilidade da partilha será realizada em momento oportuno, quando da prolação da sentença, após a instrução processual.
Afirmou que houve error in procedendo na análise dos autos na origem já que houve menção quanto à exclusão do imóvel na petição, sendo que a interpretação dos fatos deve ocorrer de forma lógico-sistemática pelo Juiz, que deve analisar todos os requerimentos formulado, ainda que não de forma expressa.
Sustentou que não há como autorizar a manutenção do trâmite de inventário que pretende a partilha de bem de terceiro. Disse que o bem não fora partilhado quando do falecimento da ex-esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens, o que representa uma condição suspensiva para o casamento, prevista no inc. I do art. 1.523 do Código Civil, aplicável também à união estável (CC, art. 1.723) e que impõe o regime...

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