Decisão Monocrática Nº 5030269-25.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Data28 Junho 2022
Número do processo5030269-25.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5030269-25.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002001-16.2022.8.24.0014/SC

AGRAVANTE: JURACIR DALL OGLIO ADVOGADO: MYLLANA FERREIRA DUTRA (OAB SC056713B) ADVOGADO: FABRÍCIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) AGRAVADO: MARCIO ERNESTO WAGNER

DESPACHO/DECISÃO

JURACIR DALL OGLIO interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da "Ação de Despejo c/c Cobrança e Rescisão de Contrato" n. 5002001-16.2022.8.24.0014 por si ajuizada contra MARCIO ERNESTO WAGNER, deferiu "em parte, a tutela de urgência pretendida unicamente para determinar que o requerido desocupe voluntariamente a gleba de terras identificadas na 'Cláusula Primeira' do 'Aditivo Contratual de Prorrogação de Contrato de Arrendamento' ('Contrato 8'; documento 9, evento 1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo e incidência de multa diária".

Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada, uma vez que "depreende-se dos documentos aportados aos autos de origem, o prazo do arrendamento já decorreu e, o Agravado colheu por completo toda a lavoura das duas áreas, dando quitação a débitos com terceiros estranhos a relação negocial que firmou com o Agravante, contrariando afrontosamente o que dispôs o instrumento que vincula os litigantes".

Diz que "é fato incontroverso nos autos de origem que o Agravado é devedor confesso, haja vista expressa manifestação nesse sentido ao contranotificar5 o Agravante" e que "o, tendo o Agravado já colhido os grãos na propriedade arrendada, é que resta evidentemente demonstrado o desvio de bens, consubstanciado no desvio dos grãos que deveriam terem sido entregues ao Agravante a título de pagamento pelos arrendamentos contratados. Ou seja, a conduta do Agravado, sem sombra de dúvidas, demonstra a tendência em se desfazer ou ocultar os seus bens, inviabilizando o Agravante a receber o que é de seu lídimo direito."

Assevera que "restam, também, demonstrados, elementos concretos da tentativa de dilapidação do patrimônio, bem como, pelo que se pode confirmar dos autos de origem, a insolvência do Demandado é iminente. Razão pela qual o deferimento da tutela antecipatória é medida que se impõe e se requer, a fim de prevenir a ocorrência do dano ou do risco ao resultado útil do processo".

Requer, a concessão da tutela de urgência para "a) Bloqueio de qualquer tipo de negociação do produto (soja) que se encontra depositado no silo de propriedade do Agravado, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar in loco a quantidade lá existente, cujos grãos poderão servir para pagar se não a...

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