Decisão Monocrática Nº 5030468-81.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-07-2021
Número do processo | 5030468-81.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5030468-81.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ASAPBRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AsapBrasil Comércio de Equipamentos Eireli da decisão de evento 7 (na origem), que negou a antecipação dos efeitos da tutela à agravante, que fitava suspensão do procedimento licitatório regulamentado pelo Edital n 039/SSP/2020.
Alegou que "ilegalidade praticada pela pregoeira que inabilitou a empresa agravante no pregão eletrônico nº 039/SAP/2020 ao recusar um documento que atende plenamente as exigências do edital", isso porque há "excesso de formalismo adotado pela pregoeira e tão bombardeado pelos operadores do direito em sacrifício da proposta mais vantajosa para administração".
A tutela antecipada recursal foi deferida no evento 5.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 11.
Nela, o agravado pugnou pela reconsideração da decisão que condeceu a tutela antecipada; asseverou ainda que "o pedido está adstrito apenas aos lotes 3 e 12, que, possivelmente, poderiam ser vencidos e adjudicados à empresa agravante. Os outros 12 lotes, ou seja, lotes: 1; 2; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 13 e 14, não possuem nenhuma relação com a presente demanda e/ou agravo de instrumento. Ou, tampouco são objetos de questionamento".
Requereu, por fim, o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, destaco que a análise do pedido de reconsideração da liminar promovido em contrarrazões é estéril, haja vista que o recurso encontra-se pronto para o julgamento meritório e definitivo.
A questão é simples e não merece maiores delongas, por ser matéria assente nesta Corte de Justiça.
O entendimento predominante é de que, ainda que o edital seja a lei que vigore entre a administração pública e os administrados, seus mandamentos não podem ser desarrazoados ao ponto de prejudicar a essência do procedimento licitatório, que é a ampla concorrência, a fim de se extrair a proposta mais vantajosa.
É inconsteste que o edital exigiu termo de garantia, por meio de declaração do fabricante, bem como evidente que o documento de evento 1, DECL8, na origem, é um documento legítimo da fabricante, e confere todas as informações necessárias sobre as garantias oferecidas.
Ao contrário do que afirmou o juízo singular, não se trata "de apresentação...
AGRAVANTE: ASAPBRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AsapBrasil Comércio de Equipamentos Eireli da decisão de evento 7 (na origem), que negou a antecipação dos efeitos da tutela à agravante, que fitava suspensão do procedimento licitatório regulamentado pelo Edital n 039/SSP/2020.
Alegou que "ilegalidade praticada pela pregoeira que inabilitou a empresa agravante no pregão eletrônico nº 039/SAP/2020 ao recusar um documento que atende plenamente as exigências do edital", isso porque há "excesso de formalismo adotado pela pregoeira e tão bombardeado pelos operadores do direito em sacrifício da proposta mais vantajosa para administração".
A tutela antecipada recursal foi deferida no evento 5.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 11.
Nela, o agravado pugnou pela reconsideração da decisão que condeceu a tutela antecipada; asseverou ainda que "o pedido está adstrito apenas aos lotes 3 e 12, que, possivelmente, poderiam ser vencidos e adjudicados à empresa agravante. Os outros 12 lotes, ou seja, lotes: 1; 2; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 13 e 14, não possuem nenhuma relação com a presente demanda e/ou agravo de instrumento. Ou, tampouco são objetos de questionamento".
Requereu, por fim, o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, destaco que a análise do pedido de reconsideração da liminar promovido em contrarrazões é estéril, haja vista que o recurso encontra-se pronto para o julgamento meritório e definitivo.
A questão é simples e não merece maiores delongas, por ser matéria assente nesta Corte de Justiça.
O entendimento predominante é de que, ainda que o edital seja a lei que vigore entre a administração pública e os administrados, seus mandamentos não podem ser desarrazoados ao ponto de prejudicar a essência do procedimento licitatório, que é a ampla concorrência, a fim de se extrair a proposta mais vantajosa.
É inconsteste que o edital exigiu termo de garantia, por meio de declaração do fabricante, bem como evidente que o documento de evento 1, DECL8, na origem, é um documento legítimo da fabricante, e confere todas as informações necessárias sobre as garantias oferecidas.
Ao contrário do que afirmou o juízo singular, não se trata "de apresentação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO