Decisão Monocrática Nº 5030750-85.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 03-06-2022

Número do processo5030750-85.2022.8.24.0000
Data03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5030750-85.2022.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: NATHALIA MORAES AVILA MARQUES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jordano Schmidt Avila Hansel, em favor de Nathalia Moraes Avila Marques, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis nos autos da Ação Penal n. 5063829-83.2022.8.24.0023.

Sustenta o impetrante, inicialmente, que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.

Pondera que os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, mormente porque a paciente "possui emprego, residência fixa, sem que tenha sido provada que sua prisão é essencial para a ação penal ou que exista qualquer risco de fuga ou prejuízo as investigações".

Prossegue dizendo que "As provas nos autos se limitam a conversas de textos, presumidamente atribuídas a ora paciente, e sobre fatos que esta supostamente teria cometido, mas sem qualquer prova ou nexo direto que comprove a materialização dos ditos atos".

Diz, ainda, que "Os fatos da qual é acusada datam de dois anos atrás, sendo específicos de acordo com as conversas juntadas, a outubro de 2020. Mesmo que de fato tenham ocorrido, não perduraram no tempo aponto de formar o caráter e a pessoa da requerente".

Ressalva que "a paciente não está envolvida de forma alguma com organizações criminosas, tampouco com tráfico de drogas, conforme bem salienta a ausência de prova material, efetiva e eficaz de sua participação".

De outro lado, sustenta que a denúncia ofertada "se mostrou fundada em fatos genéricos e abstratos, sem especificar exatamente qual seria o envolvimento da acusada em relação a Organização Criminosa e sem trazer especificamente as provas e os nexos causais entre a acusada e ditas provas ou mesmo a Organização Criminosa".

Alega "que a paciente encontra-se já em prisão há mais de trinta dias, a fim de salvaguardar as investigações. No entanto, pouco se viu de produção probatória nas investigações até o momento, não tendo sido produzida e juntada na presente ação penal prova nova em relação as já apresentadas no ato de prisão temporária".

Por fim, argumenta que "É patente a ilegalidade da prisão preventiva quando a medida cautelar for mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor da paciente. Alternativamente, pugna pela substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, "com autorização para o labor externo" (evento 1).

É o breve relato.

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023 que, em decisão associada ao evento 23, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, entre outras medidas, decretou a prisão temporária do(a) paciente e de outros 59 (cinquenta e nove) investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Posteriormente, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face do(a) paciente, lhe atribuindo a prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13, bem como representou pela decretação de sua prisão preventiva (evento 1). O Juízo a quo acolheu o pleito sob a seguinte fundamentação (evento 17, Ação Penal n. 5063829-83.2022.8.24.0023):

[...]

22. Trato, neste ponto, da representação pela decretação da prisão preventiva dos acusados Gabriel Schroeder, Suellen Cristina da Silva, Wesley Magalhães, Michael Magalhães, Vanessa Valsalete Matias, Deivid Buchele dos Santos, Valter Paulo Magalhães, Ederson Euclides dos Santos, Gabrielle Francine da Silva, João Carlos Gomes Daniel, Daniela Conceição Gonçalves, Maria da Silva Pires Sabino Moreira, Fábio da Silva Moreira, Camila Aparecida Oliveira Doarte, Fabrício Couto dos Santos, Andriele de Jesus, Rendrius Pinheiro de Jesus, Caetano Demski Carbone, João Vítor dos Santos Satti Valério, Luiz Eduardo Schneider Barbosa, Carlos Henrique Rodrigues Lopes, Darlise Contreira Rodrigues, Kimberly Pinto Gonzaga, Guilherme Silveira da Fontoura, Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, Bruna Daiane Domingos Santos, Gabrielle Muller Gonçalves, Nathália Moraes Ávila Marques, Nilva Gomes Moraes, Amanda Luísa da Silva, Taywan Nunes da Silva, Jonathan Volaco, Adriano Balthazar dos Santos, Cristhyan Andrey da Silva, Júlio César Santos Moraes, Júlio Marcos da Silva, Júlio David dos Passos Machado, Edimar Belmiro, Victor Coutinho Medeiros, German Gabriel Villarruel, Vlanderson Lima Tavares, José Felipe Araújo Xavier, Matheus Traversa Serena, Brayan da Silva Pereira, Maurício Orides Coelho Lima, Gean Moreira Lopes, Leonardo Schein Pfeuffer, João Marcos Daeski, Maycon Seberino, Daniel Cruz Oliveira, Karolliny Marques Silveira, Weverson dos Santos Acosta, Desirée Castro Magalhães, Rafael Carbone, Wilson Ribeiro Martins, João Vítor Pereira, Kaique Iure Morais e Yorran Terra Sosa Giraldez formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no evento 1, parecer 2.

No caso concreto, trata-se de investigação relacionada ao Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.00002458-8 instaurado para apurar a prática do crime de participação em organização criminosa por integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com atuação no bairro de Canasvieiras, na cidade de Florianópolis.

Registra-se que, nos autos originários n. 5043363-39.2020.8.24.0023, restou deferido por este Juízo três períodos de interceptações telefônicas que possibilitou a identificação de diversos supostos integrantes do grupo e seus envolvimentos com a realização do tráfico de drogas e crimes afins.

Posteriormente, também nos autos originários, restou deferida a medida de busca e apreensão em diversos endereços dos então investigados, que resultou na apreensão de alguns aparelhos celulares, que foram alvos de relatório de extração de dados após o devido deferimento judicial pela quebra de sigilo de dados.

A partir dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, identificou-se uma série de fatos novos ligando os investigados com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e com a suposta prática do crime de tráfico de drogas, entre outros crimes graves.

Sobre o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, a organização criminosa, à qual os acusados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.

A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).

Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foi gerada uma crítica instabilidade social.

Quanto aos indícios de autoria, repisa-se os fundamentos constantes da decisão proferida no evento 23 dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023, acrescentando-se os novos fatos imputados aos acusados e que constam da denúncia:

[...]

Nathália Moraes Ávila Marques, vulgo "Nathi"

A investigada Nathália Moraes Ávila Marques, vulgo "Nathi", é membro ativo da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e exerce, em prol da facção, os crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de armas de fogo, atuando no transporte de entorpecentes, armas, dinheiro e até mesmo de outros membros do PGC, atuantes no Norte da Ilha de Florianópolis/SC (Relatório Técnico Operacional n. 205/PMSC/2021, ps. 345-354).

Da mesma forma como ocorreu com Gabrielle, viu-se que, no dia 1º de outubro de 2020, a adolescente Ana Júlia Beiersdorf Pereira entrou em contato com Nathália, vulgo "Nathi", pois precisava ser conduzida até um...

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