Decisão Monocrática Nº 5030773-02.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 15-09-2020

Número do processo5030773-02.2020.8.24.0000
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5030773-02.2020.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: DANIELA CRISTINA REINEHR KOELZER IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

I - Daniela Cristina Reinehr Koelzer impetrou mandado de segurança contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consistente na ordem de votação dos parlamentares, iniciando pelo partido que possui a maior bancada, pelo voto de seu lider, e posteriormente dos demais integrantes por ordem alfabética, e assim sucessivamente, findando com o partido que possui a menor bancada.

Disse que "a votação por partido destoa completamnete do disposto no artigo 23, da Lei 1.079/50, que exige a votação nomial por parlamentar e NÃO VOTO POR CABRESTO partidário, como deseja o Sr. Presidente, ao instituir votação inicial pelo líder partidário que definirá, então, o voto da bancada em bloco".

Salientou "contraria tal decisão, inclusive, a costumeira ordem alfabética de votação adotada pela Augusta Casa Legislativa, a exemplo da eleição da Presidencia da Casa Legislativa, ocorrida no dia 1º de fevereiro de 2019 e do caso do Processo de Impeachment do Sr. Paulo Afonso Evangelista Vieira, ambos os casos por ordem alfabética. Daí, a necessidade do controle jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, para assegurar o direito líquido e certo da Vice-Governadora em garantir a imparcialidade dos votos nominais dos parlamentares, em ordem alfabética, e evitar votação em bloco partidário, com violação ao artigo 23, da Lei Federal n. 1.079/50".

Ao final, postulou a concessão de medida liminar "para OBSTAR o seguimento do Processo de Impeachment contra a Vice-Governadora, para que seja assegurado à impetrante no Processo de Impeachment n. 0754, a votação nominal, individualizada e POR ORDEM ALFABÉTICA, a fim de garantir a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa".

II - Nos termos do disposto na Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. III, para a concessão da medida liminar necessária a presença de "fundamento relevante e que ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida".

Acerca do tema, destaca-se excerto doutrinário de Hely Lopes Meirelles:

"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em...

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