Decisão Monocrática Nº 5030773-02.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 15-09-2020
Número do processo | 5030773-02.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5030773-02.2020.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: DANIELA CRISTINA REINEHR KOELZER IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
I - Daniela Cristina Reinehr Koelzer impetrou mandado de segurança contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consistente na ordem de votação dos parlamentares, iniciando pelo partido que possui a maior bancada, pelo voto de seu lider, e posteriormente dos demais integrantes por ordem alfabética, e assim sucessivamente, findando com o partido que possui a menor bancada.
Disse que "a votação por partido destoa completamnete do disposto no artigo 23, da Lei 1.079/50, que exige a votação nomial por parlamentar e NÃO VOTO POR CABRESTO partidário, como deseja o Sr. Presidente, ao instituir votação inicial pelo líder partidário que definirá, então, o voto da bancada em bloco".
Salientou "contraria tal decisão, inclusive, a costumeira ordem alfabética de votação adotada pela Augusta Casa Legislativa, a exemplo da eleição da Presidencia da Casa Legislativa, ocorrida no dia 1º de fevereiro de 2019 e do caso do Processo de Impeachment do Sr. Paulo Afonso Evangelista Vieira, ambos os casos por ordem alfabética. Daí, a necessidade do controle jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, para assegurar o direito líquido e certo da Vice-Governadora em garantir a imparcialidade dos votos nominais dos parlamentares, em ordem alfabética, e evitar votação em bloco partidário, com violação ao artigo 23, da Lei Federal n. 1.079/50".
Ao final, postulou a concessão de medida liminar "para OBSTAR o seguimento do Processo de Impeachment contra a Vice-Governadora, para que seja assegurado à impetrante no Processo de Impeachment n. 0754, a votação nominal, individualizada e POR ORDEM ALFABÉTICA, a fim de garantir a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa".
II - Nos termos do disposto na Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. III, para a concessão da medida liminar necessária a presença de "fundamento relevante e que ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida".
Acerca do tema, destaca-se excerto doutrinário de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em...
IMPETRANTE: DANIELA CRISTINA REINEHR KOELZER IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
I - Daniela Cristina Reinehr Koelzer impetrou mandado de segurança contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consistente na ordem de votação dos parlamentares, iniciando pelo partido que possui a maior bancada, pelo voto de seu lider, e posteriormente dos demais integrantes por ordem alfabética, e assim sucessivamente, findando com o partido que possui a menor bancada.
Disse que "a votação por partido destoa completamnete do disposto no artigo 23, da Lei 1.079/50, que exige a votação nomial por parlamentar e NÃO VOTO POR CABRESTO partidário, como deseja o Sr. Presidente, ao instituir votação inicial pelo líder partidário que definirá, então, o voto da bancada em bloco".
Salientou "contraria tal decisão, inclusive, a costumeira ordem alfabética de votação adotada pela Augusta Casa Legislativa, a exemplo da eleição da Presidencia da Casa Legislativa, ocorrida no dia 1º de fevereiro de 2019 e do caso do Processo de Impeachment do Sr. Paulo Afonso Evangelista Vieira, ambos os casos por ordem alfabética. Daí, a necessidade do controle jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, para assegurar o direito líquido e certo da Vice-Governadora em garantir a imparcialidade dos votos nominais dos parlamentares, em ordem alfabética, e evitar votação em bloco partidário, com violação ao artigo 23, da Lei Federal n. 1.079/50".
Ao final, postulou a concessão de medida liminar "para OBSTAR o seguimento do Processo de Impeachment contra a Vice-Governadora, para que seja assegurado à impetrante no Processo de Impeachment n. 0754, a votação nominal, individualizada e POR ORDEM ALFABÉTICA, a fim de garantir a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa".
II - Nos termos do disposto na Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. III, para a concessão da medida liminar necessária a presença de "fundamento relevante e que ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida".
Acerca do tema, destaca-se excerto doutrinário de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em...
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