Decisão Monocrática Nº 5030811-09.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo5030811-09.2023.8.24.0000
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5030811-09.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019214-53.2022.8.24.0008/SC



AGRAVANTE: BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AGRAVANTE: ARNALDO DE CAMPOS ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE BENS ODEBRECHT LTDA ADVOGADO(A): Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) ADVOGADO(A): FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673)


DESPACHO/DECISÃO


Bluarteci Blumenau Artefatos de Cimento Ltda. e Arnaldo de Campos interpuseram Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação declaratória de adimplemento substancial de acordo judicial com pedido de tutela de urgência" n. 5019214-53.2022.8.24.0008 por si ajuizada em face de Administradora de Bens Odebrecht Ltda., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento do pagamento integral do acordo celebrado nos autos n. 0008597-71.2012.8.24.000 e/ou reconhecimento do adimplemento substancial da dívida, em razão da existência de coisa julgada/litispendência.
Sustentaram, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "não há reprodução de ação anteriormente proposta ou com identidade de pedidos, cujos fatos impedem o reconhecimento de litispendência e coisa julgada e darão azo à reforma da decisum. A impugnação ao cumprimento de sentença que tramitava sob autos n° 0007506-38.2015.8.24.0008 elaborada pelos Agravantes aduziu tese defensiva diversa da apresentada nesta demanda declaratória, Excelências, cuja decisão de mérito proferida em primeira e segunda instâncias naquela demanda inclusive utilizam fundamentos jurídicos diversos para razão de decidir, sobretudo porque o adimplemento substancial do acordo guerreado nunca fora objeto de qualquer análise jurisdicional senão pela presente demanda" (p. 6).
Disseram que "o pleito inaugural ventilado na alínea 'e.2' (adimplemento substancial) NUNCA foi apreciado e tampouco ventilado em sede de Cumprimento de Sentença e respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença mencionados, cujos limites do julgado estão estabelecidos nas decisões lá proferidas, não se podendo admitir a extensão de questões de mérito não apreciadas naquelas oportunidades ao presente feito" (p. 6).
Asseveraram que apesar da "identidade de partes, esta justificada diante da relação jurídica então estabelecida entre os litigantes por meio do acordo celebrado nos autos n° 0008597-71.2012.8.24.0008, não há identidade de causa de pedir e pedido, o que de plano afasta a coisa julgada" (p. 7).
Narraram que "enquanto nos autos n° 0008597- 71.2012.8.24.0008, em fase de cumprimento de sentença, se buscava o reconhecimento adimplemento integral e ausência de descumprimento do acordo capaz de ensejar a reintegração de posse do imóvel, nesta demanda busca-se, ab initio, o reconhecimento do adimplemento aplicado pela teoria do adimplemento substancial, configurado a aplicar a medida menos gravosa ao então devedor que quitou integralmente a dívida (ainda que de forma divergente da pactuada) e, alternativamente, a indenização pelas benfeitorias/edificações erigidas no bem pelos Agravantes" (p. 8).
Aduziram que "o que não restou observado até o presente momento é que o atraso no pagamento de algumas das parcelas não afasta o ADIMPLEMENTO INTEGRAL das parcelas e ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL do acordo celebrado entre as partes, notadamente em razão de que todos os valores de parcelas e reforços foram devidamente quitados à Agravada, sem qualquer ressalva desta última acerca de alguns recebimentos 'fora' do prazo estipulado" (p. 9).
Relataram ainda que "Magistrado ad quo entendeu pela condenação dos Agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na proporção de ½, calculados sobre o percentual de 10% do valor da causa de R$1.113.059,25 (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado). No entanto, data máxima vênia, o patamar fixado não merece ser mantido porque representa valor deveras exorbitante, cuja fixação não observou os parâmetros adequados e merece ser reformada" (p. 14).
Requereram, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo para "afastar a extinção parcial do processo em relação aos pedidos dos itens 'e.2' e 'e.3' da petição inicial e, consequentemente, afastar a condenação dos Agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação à extinção, determinando-se sejam os pedidos em referência objeto de tutela jurisdicional com garantia de contraditório e produção de provas pelas partes" (p. 22) ou então, minorar o valor dos honorários, fixando-os de forma equitativa.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, preparado (evento 69 da origem) e previsto nos artigos 356, §5º e 1.015, II, ambos do CPC.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e...

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