Decisão Monocrática Nº 5030828-79.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-06-2022

Data11 Junho 2022
Número do processo5030828-79.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5030828-79.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO: SANDRA MARA FERNANDES MARTINS ADVOGADO: ELISANGELA VIEITES DE FREITAS (OAB SC054687)

DESPACHO/DECISÃO

BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento diante da decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e danos morais" n. 5022699-24.2021.8.24.0064, ajuizada por SANDRA MARA FERNANDES MARTINS, proferida nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1):

[...] ANTE O EXPOSTO:

1) Determino a realização de perícia grafotécnica.

2) À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais.

3) Nomeio como perito(a): Everton Ananias Chaves.

4) Intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.

5) Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários.

6) Prazo para a conclusão da perícia: 30 dias da sua próxima intimação.

7) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação da proposta, com base no art. 95 do CPC1, deverá a parte ré no mesmo prazo depositar o valor integral dos honorários periciais, independemente de conclusão [...]

Em seu recurso (evento 1, INIC1), requer a parte agravante:

Em face do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para, atribuindo-lhe efeito suspensivo, seja atendido ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como redistribuído o ônus da produção da prova pericial, com a consequente redistribuição do adimplemento da prova pericial, consoante determinado pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a produção da prova fora requerida pelas duas partes.

É o breve relatório.

Decido.

1 Da admissibilidade

O presente recurso é cabível (art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes...

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