Decisão Monocrática Nº 5030848-36.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2023

Número do processo5030848-36.2023.8.24.0000
Data09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5030848-36.2023.8.24.0000/SC



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DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. de A. Ltda. em face da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação Renovatória c/c Revisional de Aluguel n. 5006914-32.2023.8.24.0038, ajuizada contra C. C. do M. S. C. de J., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 10, DESPADEC1- autos de origem):
(...) a documentação que aparelha a petição inicial não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impede, ao menos por ora, o deferimento da medida de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte ativa na petição inicial. (Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira).
Inconformada, a agravante defendeu, em síntese, que (...) "é evidente a incompatibilidade do valor do aluguel vigente que não é furto apenas da correção do IGP-DI (FGV), mas pelo fato de que o aluguel da Agravante sofreu um reajuste de 93% desde o ano 2019. Tal percentual é completamente desconexo da realidade econômica do país, tendo em vista que a inflação oficial no período compreendido entre 2019 e 2022 corresponde a aproximadamente 24%. Enquanto o aluguel mínimo mensal da Agravante em 2019 (período pré-pandemia) era de R$ 14.185,77, em 2022 atingiu o impressionante valor de R$ 27.459,44".
Sustentou, ainda, que (...) "uma vez demonstrada a incompatibilidade do valor de aluguel vigente com o praticado pelo mercado é possível a fixação de aluguel provisório em até 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, de acordo com o art. 68, inciso II, alínea "a", da Lei 8.245/91".
Após tecer considerações sobre a ausência de dano reverso, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo (Evento 1, INIC1, pp. 1-11).
É o breve relatório.
O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias (ex vi art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), está preparado (Evento 2), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual defere-se o seu processamento.
É pressuposto da lide o interesse de agir, o qual se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na...

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