Decisão Monocrática Nº 5030900-37.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-10-2020

Número do processo5030900-37.2020.8.24.0000
Data23 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5030900-37.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GILBERTO RAMOS ADVOGADO: Roni Hort (OAB SC013485) AGRAVANTE: CHARLENE SCHAEFER ADVOGADO: Roni Hort (OAB SC013485) AGRAVADO: JUARES APARECIDO LOPES ADVOGADO: MARAIZA MOTA (OAB SC038109) ADVOGADO: THAISSA MAIARA DA SILVA TAVARES (OAB PA023611)

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Brusque, Gilberto Ramos e Charlene Schaefer ajuizaram ação de anulação de negócio jurídico com pedido de reintegração de posse (autos n. 5003896-89.2020.8.24.0011) em face de Juares Aparecido Lopes, cuja pretensão busca anular um contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.

De acordo com o relato exposto na inicial (EVENTO 1 dos autos n. 5003896-89.2020.8.24.0011), argumentam os autores que eram legítimos possuidores de um imóvel sito na comarca de Brusque, mas foram ludibriados pelo réu para que dessem o bem "em garantia" a um investimento a ser realizado junto à empresa Unick Forex - razão pela qual simularam o contrato de compra e venda sub judice.

Pleitearam, assim, a reintegração liminar da posse do bem, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.

Contudo, a Magistrada de origem indeferiu o pedido de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos (EVENTO 11 dos autos de origem):

1. Defiro a emenda à inicial. O processo tramitará pelo rito comum, com a cumulação dos pedidos anulatório e reintegratório.

2. Trata-se de "ação de anulação de negócio jurídico c/c pedido de tutela provisória" ajuizada por GILBERTO RAMOS e CHARLENE SCHAEFER em face de JUARES APARECIDO LOPES, ambos qualificados na prefacial.

A parte autora relatou na exordial, em suma, que o réu, se aproveitando da amizade que tinham, lhe propôs vários negócios, entre eles o contrato assinado no dia 03 de maio de 2019. Disse que tal contrato previa a "alienação" do bem imóvel objeto desta demanda.

Narrou que foram levados a acreditar que o imóvel serviria apenas de garantia em um investimento junto a uma empresa denominada UNICK FOREX, empresa em que o Requerido era um dos agenciadores, bem como que o contrato seria uma garantia do investimento, o qual retornaria em valor muito maior em favor dos demandantes.

Ocorre que os Requerentes jamais receberam qualquer valor por parte do Réu, nem mesmo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) estipulado pelo contrato. Alegou que descobriram que haviam caído em um golpe, que tal negociata envolvia um esquema fraudulento de pirâmide financeira, que jamais iriam ser beneficiados e, ainda, que iriam perder o seu bem imóvel arduamente conquistado.

Dessa forma, os requerentes pretendem a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a sua reintegração na posse do imóvel.

É o breve relatório.

3. FUNDAMENTO E DECIDO.

A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do CPC.

Inicialmente, verifico que, embora a parte autora tenha optado pelo rito comum, não fundamentou sua pretensão com os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida (urgência da demora e plausibilidade do direito).

Contudo, da análise das alegações narradas à exordial, verifico que os requisitos não se encontram demonstrados. A probabilidade do direito não restou comprovada, visto que inexiste nos autos qualquer comprovação do inadimplemento do réu com o valor acordado no contrato (evento 1 - documento 10). Sequer uma notificação extrajudicial remetida pelos autores ao réu requerendo o pagamento do contrato foi juntado aos autos.

Assim, o que existe nos autos, nesta fase perfunctória, é um contrato aparentemente lícito entabulado entre as partes. Dessa forma, ao menos até que ocorra a oitiva da parte adversa, não está demonstrado o direito da parte autora.

Não demonstrada a...

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