Decisão Monocrática Nº 5030916-20.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-06-2022

Data20 Junho 2022
Número do processo5030916-20.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPetição Cível
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Petição Cível Nº 5030916-20.2022.8.24.0000/SC

REQUERENTE: GIOVAN NARDELLI ADVOGADO: GIOVAN NARDELLI (OAB SC021894) ADVOGADO: MARIANA SEVERIANO PEREIRA (OAB SC050840) REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de "Habeas Data" impetrado por Giovan Nardelli, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato praticado pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o qual, de acordo com a exordial, na sentença, considerou o protocolo da contestação como sendo em 22 de maio de 2017, em informação extraída do sistema E-proc, após o processo ter migrado do SAJ.

Para tanto, sustentou, "necessário seja apresentada a informação nos autos acerca da verdade da data em que foi apresentada a citada Contestação, atestando a veracidade das informações contidas pelo sistema SAJ, em contraposição com aquelas que foram migradas ao sistema EPROC".

Neste andar, requereu: "a) direito a explicação sobre o registro do protocolo da Contestação à Reconvenção do Impetrante nos autos sob nº 03130527320168240005, cuja informação do através do banco de dados https://esaj.tjsc.jus.br/ data como sendo protocolado em 27 de março de 2017, às 22:07 (cópia anexa); b) direito de retificação de registro do protocolo da Contestação à Reconvenção do Impetrante nos autos sob nº 03130527320168240005, cuja informação do banco de dados https://eproc1g.tjsc.jus.br/, data como sendo protocolo em 22 de maio de 2017, no evento 42, para passar a constar a data do mesmo protocolo do sistema SAJ."

É o relato do necessário.

Passe-se à decisão.

Como cediço, o Habeas Data, previsto no inciso LXXII, art. 5º da CF, é o tipo de remédio constitucional utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Entrementes, nos termos do art. 10, da Lei n. 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data:

"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei."

Com efeito, no presente caso, o impetrante afirma que, ao sentenciar os autos n. 0313052-73.2016.8.24.0005, o MM. Juiz a quo...

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