Decisão Monocrática Nº 5030984-67.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-06-2022

Data10 Junho 2022
Número do processo5030984-67.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5030984-67.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ZAMPIERI & LUFT ADVOGADOS ASSOCIADOS SS AGRAVADO: SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC - LAURO MULLER AGRAVADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC - LAURO MULLER

DESPACHO/DECISÃO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Zampieri & Luft Advogados Associados SS contra ato atribuído ao Secretário Administrativo do Município de Lauro Muller e o Pregoeiro municipal, indeferiu o requerimento liminar, por intermédio do qual o escritório de causídicos pretendia obstar a habilitação de empresa concorrente ("Acesse Concursos Ltda.") na tomada de preços 055/PMLM/2022, que tem por objetivo a contratação de pessoa jurídica para reestruturação do plano de carreira do Magistério.

Em síntese, a magistrada a quo decidiu que a ausência do demonstrativo de registro do balanço na junta comercial (supostamente em inobservância dos itens 7.4 e 9.1 do Edital), foi suprida, lado outro, pela possibilidade de consulta via SPED - Sistema de Escrituração Digital (artigo 3º da Decreto n. 6.022/2007), em que a comissão julgadora dispõe de condições para avaliar se o documento satisfaz ou não o requisito previsto no item objurgado do instrumento convocatório.

A pretensão, neste momento, cinge-se à atribuição de carga suspensiva ao decisum objurgado, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Em suma, requereu a concessão de "tutela recursal ativa", com a "suspensão do certame e contrato", porque a adjudicação em desacordo com os princípios basilares da administração pública (afrontando a isonomia), implica benefício indevido, "trazendo situação gravosa aos outros licitantes, pois, desta forma, uns terão mais possibilidades de alcançar o contrato com a Administração do que outros - como é o caso concreto".

Propugnou, então:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que:

a) Recebimento do recurso, concedendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil) -

b) Conceder a tutela recursal - medida liminar para suspender o prosseguimento do certame, assim como adjudicação e homologação da licitação ou eventual assinatura do contrato, e, em crivo subsidiário, se já assinado o contrato, em razão das ilegalidades, seja suspenso o início da execução do objeto, todo e qualquer ato do certame licitatório - Tomada de Preços n.º 55/2022 - Município de Lauro Müller/SC;

c)...

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