Decisão Monocrática Nº 5031047-72.2021.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5031047-72.2021.8.24.0018
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5031047-72.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031047-72.2021.8.24.0018/SC



APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ELISANDRA APARECIDA LUSA DREHER (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIS DOS SANTOS DE BONA (OAB SC022870) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)


DESPACHO/DECISÃO


Elisandra Aparecida Lusa Dreher propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra Banco do Brasil S.A (evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 25, SENT1, da origem), in verbis:
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) a autora e seu esposo casaram na data de 03/03/2007 e, desde então, residem no mesmo lugar, local da residência da família, localizada na Cidade de Chapecó/SC; b) ambos resolveram adquirir um lote urbano, representado pelo nº 17, da quadra 5382, com área de 252m2, do Loteamento Porto Seguro, Município e Comarca de Chapecó/SC; c) o contrato, porém, não pôde ser concretizado por restrição no CPF da autora, noticiado pelo corretor de imóveis; d) ao buscar maiores dados, informalmente, a instituição ré apontou a existência de cartão de crédito, tendo a Autora tomado por surpresa eis não é nem mesmo correntista; e) em pesquisa no site do banco réu, observa-se informação de que este produto é fornecido aos não correntistas e para a contratação basta apenas baixar o "App" e fornecer dados; f) não solicitou tal cartão, nem mesmo possui qualquer outro tipo de vinculação com a instituição bancária ré; e, g) está inscrita no SERASA desde 08/07/2021, sem qualquer tipo de notificação.
Em tutela de urgência, postulou pelo imediato levantamento da restrição. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
A tutela provisória foi deferida, conforme decisão do evento 12.
A ré contestou no evento 18, ventilando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Quanto ao mais, disse, igualmente em resumo: a) foi solicitado em nome da autora o cartão OUROCARD EMPREENDEDOR PF (OUROCARD FACIL VISA), conta cartão 138238108, em 27.04.2021, sendo contratado via APP "Cliente não correntista"; b) o cartão foi utilizado para transações na função crédito e por não ter havido o pagamento, o débito foi levado a registro; c) a negativação foi baixada em 23/12/2021, encontrando-se a conta cartão encerrada desde 06/01/2022; e, d) não houve ato ilícito pela contestante. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.
Houve réplica (evento 21).
Proferida sentença antecipadamente (evento 25, SENT1, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti, nos seguintes termos:
Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexistente o débito objeto dos autos representado pelo documento do evento 1, DOCUMENTACAO7, na forma da fundamentação supra; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde 31/07/2021, igualmente na forma da fundamentação supra.
Confirmo a tutela de urgência do evento 12.
Via de consequência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, especialmente levando-se em consideração que o processo restou julgado antecipadamente e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (evento 33, APELAÇÃO1, da origem).
Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, considerando que a obrigação imposta (retirada do nome da autora dos órgãos restritivos) foi devidamente cumprida.
No mérito, defendeu, em suma: a) a necessidade de revogação da tutela de urgência um vez que ausente o preenchimento dos seus requisitos legais; b) ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, considerando que culpa pelo evento danoso é imputada à terceiros, estranhos a lide; c) responsabilidade do órgão restritivo pela notificação prévia sobre o apontamento; d) ausência de um dano moral passível de ser indenizado. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Arguiu também a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso.
Com as contrarrazões (evento 38, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles...

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