Decisão Monocrática Nº 5031113-38.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-05-2023

Número do processo5031113-38.2023.8.24.0000
Data29 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5031113-38.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: SIMONE DIETER ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) AGRAVADO: ELIZABETE CONCEICAO DA SILVA


DESPACHO/DECISÃO


Simone Dieter interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, na "Ação de Despejo" (Autos n. 5027365-26.2023.8.24.0023), ajuizada em face da ora Agravada, Indeferiu "o pedido liminar de desocupação nesta fase, podendo ser reexaminado após o contraditório" (evento 8, autos originários).
Sustentou, em síntese, que "Em decorrência do inadimplemento da Agravada diante dos valores contratados a título de garantia junto ao fiador, este procedeu com a rescisão do contrato de fiança, exonerando-se da garantia prestada, conforme notificação enviada (acostada à exordial)", todavia, entendeu "o magistrado a quo no sentido de que o contrato de locação continua seguro".
Alegou que "A cláusula de fiança firmada pela Agravada dispõe sobre os limites da garantia e as condições para manutenção da mesma, deixando bem claro que o inadimplemento das obrigações contratuais terá como consequência a exoneração da garantia, independentemente do termo do contrato, situação em que o fiador não será mais obrigado a prestá-la".
Defendeu que "o desafio à dicção literal do artigo 39, da Lei nº 8.245/91, implica em evidente ofensa ao princípio da não interpretação extensiva da cláusula de fiança".
Mencionou que o "Juízo a quo entendeu que o envio da notificação não válida e portanto, a garantia ainda está presente no contrato de locação objeto desta demanda. Contudo, é válido dizer que conforme verifica-se pelo "anexo 7" acostado com a exordial o a conversa de WhatsApp contendo o envio da notificação, foi recebida e visualizada pela agravada" desse modo "é de se esclarecer que a agravada foi devidamente notificada acerca da exoneração da garantia e, portanto, o presente contrato de locação, no momento, não possui qualquer espécie de garantia prevista em lei".
Após tecer outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais, postulou a concessão da tutela recursal e, ao final o provimento do presente Agravo, para o fim de modificar a r. decisão do juízo a quo (evento 1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO
Nos termos do artigo 1.019, I, c/c. art. 300, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nessa...

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