Decisão Monocrática Nº 5031165-05.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-10-2021

Número do processo5031165-05.2021.8.24.0000
Data18 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5031165-05.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003270-21.2021.8.24.0113/SC

AGRAVANTE: INFINITY RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO: Norman Prochet Neto (OAB PR057887) AGRAVADO: MARILUCE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDREY GASTALDI DA SILVA (OAB SC038792)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Infinity Residence Incorporadora Spe Ltda. contra decisão interlocutória (Evento 4 dos autos de origem) proferida pela MMª. Juíza de Direito 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú que, nos autos da ação de revisional c/c repetição de indébito c/c abatimento proporcional e danos morais n. 5003270-21.2021.8.24.0113, ajuizada por Mariluce Rodrigues, autorizou o depósito dos valores das parcelas referentes ao contrato de compra e venda do imóvel, a partir do mês de junho, no valor de R$ 2.709,38 (dois mil e setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), atualizado pelo INCC, e, ainda, determinou que a ré/agravante se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.

Em suas razões, a agravante alegou, em suma, que fixou a taxa usurária de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) ao mês, a ser aplicada de forma simples, apenas às parcelas acordadas e em seu valor inicial, de modo que se encontra abaixo da média de mercado e sem sinal de abusividade por onerosidade excessiva.

Asseverou que inexiste incidência de dupla correção, uma vez que há dois índices monetários, o INCC (Índice Nacional da Construção Civil) e o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), que são aplicados de maneira alternativa.

Argumentou, para tanto, que o valor devido entre a assinatura do contrato (10-3-2019) e a concessão do "Habite-se", incidiu o INCC e que após a concessão do "Habite-se" (20-12-2019) até o presente momento, incidiu o IGP-M (mês), acrescido de taxa usurária fixada em 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) ao mês. Afirmou que se trata de correção monetária simples, somente o IGP-M é aplicado e apenas às parcelas vincendas.

Defendeu que não há qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas e condições estabelecidas consensualmente, no que tange à incidência de juros remuneratórios abaixo da média de mercado e correção monetária pelo índice IGP-M, comumente utilizado em negócios desta estirpe.

Acrescentou que em razão do imóvel não estar mais em fase de construção, uma vez que foi entregue em dezembro/2019, deve incidir o índice IGP-M sobre um valor já atualizado e não o INCC conforme determinado na decisão.

Aduziu, ademais, que a alteração do índice de correção monetária não prejudica os juros remuneratórios, que foram livremente pactuados entre as partes e possuem finalidade diversa da mera atualização monetária do valor.

Requereu, desse modo, a concessão de efeito suspensivo do decisum para que seja determinando que a agravada continue a fazer os pagamentos das parcelas diretamente à agravante, ou, subsidiariamente, que o depósito seja feito com os juros remuneratórios contratualmente previstos. Pugnou, ao final, para que seja autorizado a realização da inscrição dos dados da recorrida no cadastro de inadimplentes em caso de não pagamento dos valores devidos.

É o relatório.

Decido.

Da admissibilidade:

Cabível o agravo de...

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