Decisão Monocrática Nº 5031291-89.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-09-2020

Número do processo5031291-89.2020.8.24.0000
Data25 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5031291-89.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: YOHAN CARLOS RABELO CARDOSO AGRAVADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Criciúma AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Yohan Carlos Rabelo Cardoso contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, Dr. Pedro Aujor Furtado Junior, que, em mandado de segurança impetrado contra ato tido como ilegal praticado pelo Prefeito de Criciúma (autos n. 5013520-38.2020.8.24.0020), indeferiu medida liminar que visava resguardar o direito de andar livremente em locais abertos, "(...) não lhe sujeitando a pena de multa pelo não uso de máscara facial, conforme prevista no Decreto Municipal nº 815/2020".

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 03 do processo originário):

"Cuida-se de novo mandado de segurança em que o impetrante YOHAN CARLOS RABELO CARDOSO deseja novamente lhe seja garantido o direito de andar livremente sem máscaras, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais que obrigam ao cidadão criciumense circular com máscara protetiva sob pena de multa.

Tece várias considerações sobre a ordem jurídica, com doutrina e jurisprudência abalizada, pugnando a concessão de liminar e ao final a segurança em definitivo.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de reedição do mandado de segurança com idêntico objeto do anterior (de n. 5012341-69.2020.8.24.0020/SC - de o qual o impetrante desistiu), ostentando novos argumentos, com o final objetivo de que possa andar sem máscaras e a salvo da multa.

A persistência do impetrante é admirável (lembro que o Poder Judiciário não é palco para atuações mambembes de rebeldia mal calculada, mais ao gosto dos pueris atores primários protagonistas e coadjuvantes das fúteis e inúteis redes sociais, onde canastrões mimados desnudam a sua imaturidade queixando-se dos nãos que a vida lhes impõe, agredindo pessoas e instituições quiçá mesmo com o objetivo de alçar vôos aos proscênios do campo político-partidário, felizmente não sendo esta a conduta nem a intenção do nobre e impoluto impetrante), mas a conclusão do writ primevo permanece intacta diante do objetivo exposto, não merecendo outra resposta que não a mesma que já lhe foi dada anteriormente (por amor ao bom senso e à brevidade), ipsis litteris.

Disse na outra decisão e repito agora:

Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma (ou afinal o último habitante do planeta, uma vez que se cuida de pandemia e como o próprio nome sugere trata-se de uma epidemia global) não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto ao vírus Covid-19 (ou a qualquer outra moléstia letal transmissível) por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja.

Mas não é esta a realidade.

Vive-se um momento de exceção em escala planetária, não sendo a máscara um equipamento de proteção individual (embora...

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