Decisão Monocrática Nº 5031317-87.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-06-2022
Data | 21 Junho 2022 |
Número do processo | 5031317-87.2020.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5031317-87.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019401-32.2020.8.24.0008/SC
AGRAVANTE: CARLA ANDREA OLIVEIRA AGRAVADO: STELLA MARIS CARRIZO
DESPACHO/DECISÃO
1. Carla Andrea Oliveira interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Deserdação c/c Declaração de Anulação de Escritura Pública nº 5019401-32.2020.8.24.0008, ajuizada pela Agravante, indeferiu a tutela recursal (evento 4, DOC1, origem).
Em suas razões, sustentou que: (i) "o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES"; (ii) a deserdação foi comprovada "por meio de testemunhas, as quais lavraram declarações de escrituras públicas"; (iii) a Agravada não visitou a falecida nos 45 dias em que ela ficou internada na UTI e também não compareceu ao velório ou ao enterro; (iv) a Requerida fraudou o "inventário extrajudicial quando não declarou seu sobrinho menor de idade, filho de sua outra irmã já falecida na Argentina"; e (v) "o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelo andamento de outros dois processos citados na decisão agravada, os quais já possuem agravo de instrumento que até a presente data não foram julgados, bem como esta própria ação, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo".
No mais, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, o que foi indeferido (evento 8, DOC1) e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No exercício da admissibilidade, cumpre salientar que, sobretudo pela inexistência de citação na origem, a intimação para contrarrazões não é obrigatória e igualmente não inviabiliza a análise da insurgência.
E mais: ao contrário do que se possa equivocadamente imaginar, a dispensa de intimação não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que, uma vez perfectibilizada a citação, a parte adversa poderá apresentar resposta e, se assim entender, postular a revogação da decisão recorrida (com base em novos argumentos deduzidos da contestação), oportunidade na qual será realizada nova deliberação (passível de recurso por agravo de instrumento).
A propósito, veja-se da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO...
AGRAVANTE: CARLA ANDREA OLIVEIRA AGRAVADO: STELLA MARIS CARRIZO
DESPACHO/DECISÃO
1. Carla Andrea Oliveira interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Deserdação c/c Declaração de Anulação de Escritura Pública nº 5019401-32.2020.8.24.0008, ajuizada pela Agravante, indeferiu a tutela recursal (evento 4, DOC1, origem).
Em suas razões, sustentou que: (i) "o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES"; (ii) a deserdação foi comprovada "por meio de testemunhas, as quais lavraram declarações de escrituras públicas"; (iii) a Agravada não visitou a falecida nos 45 dias em que ela ficou internada na UTI e também não compareceu ao velório ou ao enterro; (iv) a Requerida fraudou o "inventário extrajudicial quando não declarou seu sobrinho menor de idade, filho de sua outra irmã já falecida na Argentina"; e (v) "o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelo andamento de outros dois processos citados na decisão agravada, os quais já possuem agravo de instrumento que até a presente data não foram julgados, bem como esta própria ação, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo".
No mais, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, o que foi indeferido (evento 8, DOC1) e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No exercício da admissibilidade, cumpre salientar que, sobretudo pela inexistência de citação na origem, a intimação para contrarrazões não é obrigatória e igualmente não inviabiliza a análise da insurgência.
E mais: ao contrário do que se possa equivocadamente imaginar, a dispensa de intimação não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que, uma vez perfectibilizada a citação, a parte adversa poderá apresentar resposta e, se assim entender, postular a revogação da decisão recorrida (com base em novos argumentos deduzidos da contestação), oportunidade na qual será realizada nova deliberação (passível de recurso por agravo de instrumento).
A propósito, veja-se da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO...
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