Decisão Monocrática Nº 5031544-08.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-07-2020

Número do processo5031544-08.2020.8.24.0023
Data20 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5031544-08.2020.8.24.0023/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: HYGOR CORREA BENJAMIM DE SOUSA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Hygor Correa Benjamim de Sousa para reconhecer a nulidade e atribuir a pontuação da questão n. 37 da prova objetiva para o cargo de soldado feminino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.

O Estado argumenta que a matéria abordada nas questões estava prevista no Edital. Diz que a Suprema Corte tem posição clara quanto à intervenção mínima do Poder Judiciário nos critérios de correção de banca examinadora. Pontua, por fim, que este Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a validade dos critérios adotados quanto à avaliação em exame.

Vieram as contrarrazões da impetrante (Evento 32 da origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso e do reexame necessário (Evento 6).

É o relatório.

Decido.

De plano, destaco que se tem privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."

Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável, se assim entender pertinente a banca examinadora, a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, inclusive sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores.

A respeito, confira-se precedente do STJ:

Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratando de prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si. (AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 01/03/2018).

Diante dessas premissas...

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