Decisão Monocrática Nº 5031590-61.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-08-2023

Número do processo5031590-61.2023.8.24.0000
Data03 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5031590-61.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARILANDIA TRINDADE DE ARAUJO AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE LEHMKUHL PINHO AGRAVADO: ÁGUAS MORNAS CASAS PRÉ-FABRICADAS


DESPACHO/DECISÃO


Marilandia Trindade de Araujo interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Tiane Lohn Mariot, da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 49 dos autos de ação de rescisão de contrato c/c indenização por dano material e moral nº 5013347-02.2021.8.24.0045 que move contra Ricardo Alexandre Lehmkuhl Pinho e Águas Mornas Casas Pré-Fabricadas, indeferiu pedido de tutela de urgência que visava fosse determinado que a ré se abstivesse de realizar qualquer cobrança decorrente do contrato, adimplisse aluguel mensal ou custeasse os reparos necessários a tornar a casa pré-fabricada apta a moradia.
Sustenta, à p. 4, que "trouxe elementos capazes de comprovar justamente o que o juízo a quo entendeu que não existia. Ora, o primeiro elemento, qual seja, o instrumento contratual (Evento 36), é plenamente capaz de demonstrar a relação jurídica havida entre as partes, bem como a probabilidade de direito que disse não estar evidenciada no caso. Já o segundo elemento, que comprova o adimplemento da obrigação por parte da agravante, também está presente nos autos. Isto é, a agravante juntou os comprovantes de pagamento no montante de R$24.600,00 (vinte quatro mil e seiscentos reais) (Evento 36), o que corresponde a mais de 70% (setenta por cento) do valor total do instrumento de contrato. Aliás, a agravante realizou o pagamento parcial do item 3 da Clausula 3ª, antes mesmo das paredes estarem concluídas".
Acrescenta, à p. 6: "Além disso, a recorrente está passando por dificuldades, dormindo no chão com seus 2 (dois) filhos pequenos, vivendo de favor na casa de parentes, completamente desconfortável, sem privacidade, justamente porque não tem onde morar, já que investiu num imóvel sem retorno"
Pede a antecipação da tutela recursal para que "1.suspenda quaisquer tipos de cobranças ou inscrições pelo recorrido em desfavor da recorrente que tenha por base o termo contratual em discussão - 2. determinação de pagamento de aluguel à agravante pelo agravado no valor não inferior a um salário-mínimo enquanto durar o processo ou, 3. que se determine o custeio pelo agravado dos reparos necessários à moradia de forma que se garantam os direitos constitucionais elencados anteriormente" (p. 6-7).
DECIDO.
I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo porque beneficiada com a gratuidade (evento 17/origem).
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Cito Luiz Guilherme...

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