Decisão Monocrática Nº 5031593-16.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2023

Número do processo5031593-16.2023.8.24.0000
Data31 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5031593-16.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Azeplast Indústria e Comércio Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato n. 5013081-28.2023.8.24.0018, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos (ev. 11, eproc1):
1. Inicialmente, para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessário observar se presentes os requisitos essenciais e indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, os quais encontram-se dispostos no art. 300, caput, e seus parágrafos 1º a 3º, do CPC, in verbis:
"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
[...]
Depreende-se, portanto, que embora tenha havido modificações no que concerne à tutela provisória (de urgência, cautelar e da evidência) com o advento da nova legislação processual civil, os requisitos necessários para sua concessão permanecem inalterados em relação àqueles exigidos outrora pelo CPC/1973.
[...]
2. Portanto, notório que a probabilidade do direito, no caso, é eminentemente documental. Vencida tal questão, cabe averiguar a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, se os encargos contratuais cobrados no período da normalidade são abusivos (juros remuneratórios)
Em decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-08, restou decidido:
"A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (grifei).
Cumpre observar que a alegação acerca da comissão FLAT, não é analisada como encargo capaz de descaracterizar a mora.
3. A partir desse parâmetro, assim, passa-se à análise dos encargos suscitados pela parte autora.
CDI - Índice atrelado aos juros remuneratórios:
Antes de adentrar ao mérito tanto da taxa de juros praticada, como da fixação do CDI como índice componente dos juros remunuratórios, faz-se necessário tecer alguns comenários sobre a legalidade do CDI.
A anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendia pela abusividade do CDI, diante a redação da Súmula 176 do STJ e por se tratar de índice de reflexão de remuneração das instituições financeiras e não de correção monetária ou retratação da realidade inflacionária.
Contudo, já em fevereiro de 2020, ao analisar o REsp 1.781.959/SC, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva considerou válida a fixação do CDI, afastando a aplicabilidade da Súmula 176 do STJ, no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.[...]3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.[...]7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.9. Recurso especial provido.
O julgamento unânime do aludido recurso repercutiu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acarretando uma sucessão de decisões recentes favoráveis à utilização do índice, a exemplo: REsp 1.978.445/RS;1 AgInt no REsp 1.957.870/SP;2 AgInt no AREsp 2.055.296/SC;3 REsp 1.630.706/SP;4 AgInt AREsp 2.021.243/SP; AgInt no REsp 1.964.838/SP; AgInt no AREsp 1.692.758/SP.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, que até então tinha o entendimento majoritário pela ilegalidade da CDI, 5 sumulou a questão, em consonância com a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
SÚMULA 65 - Grupo de Câmaras de Direito Comercial: A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário - CDI...

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