Decisão Monocrática Nº 5031605-30.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-06-2023

Número do processo5031605-30.2023.8.24.0000
Data16 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5031605-30.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: PEDRO MOACIR DOS PASSOS ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): PRISCILA SOARES BAUMER (OAB SC023775) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)


DESPACHO/DECISÃO


Pedro Moacir dos Passos interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5002361-20.2015.8.24.0038, ajuizado por si contra Oi S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que o magistrado a quo, considerando a decisão proferida nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da agravada, determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 6º, caput, da Lei 11.101/05, o que fez nos seguintes termos (evento 82, da origem):
"Conforme agora informa a executada, o processamento de seu segundo pedido de recuperação judicial foi admitido perante o r. juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que determinou, em 16.03.2023, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores".
Assentada a premissa, de se ver que "o art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas" (STJ, Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no CC nº 105345/DF, Rel. Min. Raul Araújo).
Ademais, "a suspensão da execução impõe, no prazo legal, a insubsistência e ineficácia de todos os atos constritivos de bens e do patrimônio da empresa recuperanda decorrentes direta e especificamente de execuções de cunho individual existentes em seu desfavor, tais como penhora e outros atos que visem salvaguardar o interesse do credor exequente" (TJRS, AI nº 70065855132, de Lajeado, Rel. Des. Leo Romi Pilau...

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