Decisão Monocrática Nº 5031634-51.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-01-2022

Número do processo5031634-51.2021.8.24.0000
Data10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5031634-51.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: KELLY DA ROSA AGRAVADO: ARRAIAL D'AJUDA INCORPORADORA EIRELI - ME

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kelly da Rosa, contra a decisão (evento 60 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento" n. 5012223-92.2019.8.24.0064, movida por Arraial D'Ajuda Incorporadora Eireli-ME, deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de despejo forçado.

Sustentou, em linhas gerais, que: a) embora tenha, inicialmente, firmado contrato de locação, adquiriu o imóvel do Sr. Moacir Maurino Cardoso, antigo proprietário, cujo instrumento extraviou-se; b) sempre zelou pelo bem e investiu benfeitorias no imóvel; c) o bem requerido está em processo de inventário do Sr. Moacir Cardoso, conforme consta dos autos de nº 5009385- 79.2019.8.24.0064; d) durante 7 (sete) anos o imóvel jamais foi requisitado, sendo que nunca houve manifestação de interesse da agravada sobre o bem; e, e) em razão da pandemia da Covid 19, as ordens de despejo estão suspensas.

Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de suspender o mandado de despejo e, ao final, a reforma do decisório.

É o relatório necessário.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.

Defere-se, de início, o benefício da justiça gratuita à agravante, tão somente para o processamento deste agravo, porquanto o pedido ainda não foi submetido ao crivo do juízo singular e, ainda, diante da ausência de elementos hábeis a derruir a declaração de hipossuficiência apresentada.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a necessidade de presença da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Pois bem. Do compulsar dos autos verifica-se que a agravante é locatária do imóvel litigioso e que, devidamente citada, não comprovou que efetuou o pagamento das prestações inadimplidas (evento 1 e 39 dos autos de origem).

Constata-se, ainda, que a agravante foi devidamente...

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