Decisão Monocrática Nº 5031833-73.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-08-2021

Número do processo5031833-73.2021.8.24.0000
Data13 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5031833-73.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009228-37.2020.8.24.0011/SC

AGRAVANTE: NEWTON PATRICIO CRESPI ADVOGADO: MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) ADVOGADO: ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) AGRAVADO: M B A RESTAURANTE EIRELI E OUTRO

DESPACHO/DECISÃO

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Newton Patricio Crespi, da decisão proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5009228-37.2020.8.24.0011, sendo parte adversa MBA Restaurante Eireli e Marcelo José de Freitas.

No Juízo a quo, a Magistrada indeferiu o pedido de venda antecipada das aeronaves, para garantir possível venda pelo real valor de mercado e evitar a desvalorização dos bens, nos seguintes termos (Evento 58, na origem):

1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no "Instrumento Particular de Compra e Venda de Aeronave [Eurocopter France AS350 - PP LOC] com Reserva de Domínio" (E1, doc. 4) e "1º Aditivo Contratual - Instrumento Particular de Compra e Venda de Aeronave [Eurocopter France AS350 - PP LOC] com Reserva de Domínio", de 12/06/2020, pelo qual as partes ativa e passiva estabeleceram a "Extinção de Reserva de Domínio e Constituição de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária sobre Aeronaves" (E1, doc. 5).

No E11, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar foi deferido.

O primeiro executado, citado, ofereceu embargos à execução.

A segunda executada não foi citada até a presente data, tendo o credor indicado novo endereço para citação na pessoa da sócia no E48.

No E34, a parte exequente formulou pedido de venda antecipada das aeronaves, para garantir possível venda pelo real valor de mercado e evitar a desvalorização das garantias, que exigem conservação e manutenção.

Pois bem!

O pedido não pode prosperar.

No E42, doc. 2, aportou decisão proferida nos autos do processo n° 5002156-78.2020.4.03.6134, da 1ª Vara Federal de Piracaba, na qual reputou-se prejudicado o cumprimento do arresto das aeronaves (pág. 3, item IV), porquanto está sendo apurada "a real propriedade das respectivas aeronaves, em tese, utilizadas na prática do tráfico de drogas".

Assim, não houve efetivação do arresto, o que, por si só, bastaria para o indeferimento do pedido.

Some-se a isso a inexistência de citação da segunda executada, bem como a tese invocada nos embargos oferecidos pelo primeiro executado, de ter sido vítima de...

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