Decisão Monocrática Nº 5031890-28.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-09-2020

Número do processo5031890-28.2020.8.24.0000
Data21 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5031890-28.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009036-09.2020.8.24.0075/SC

AGRAVANTE: LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: LAURO BOEING JUNIOR (OAB SC029113) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela autora, Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda ME, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dr. Eron Pinter Pizzolatti, que, nos autos da ação de revisão contratual, movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão das parcelas referentes ao contrato bancário firmado entre as partes.

A autora-agravante discorre sobre os efeitos da pandemia decorrente do Covid-19 na economia nacional e estadual e, a partir disto, requer a suspensão das parcelas referentes à cédula de crédito bancário n. 004.756.580, bem como a abstenção de qualquer desconto em sua conta corrente.

Pediu pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.

É o relatório.

Decido.

A decisão recorrida foi proferida em 08.09.2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível na forma do inciso I do art. 1.015 do CPC.

A justiça gratuita foi concedida pela decisão agravada, razão por que dispensado o recolhimento do preparo recursal.

Assim, e porque satisfeitos os demais pressupostos legais, conheço do agravo interposto pela autora.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o...

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