Decisão Monocrática Nº 5031911-33.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-06-2022
Número do processo | 5031911-33.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5031911-33.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARCELI MORETTI AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por MARCELI MORETTI contra decisão prolatada nos autos n. 03023029520198240008, que indeferiu seu pedido liminar, por meio do qual buscava a concessão imediata do beneficio de pensão por morte, em virtude do falecimento de Antônio Carlos Ozol, bem como a substituição das testemunhas arroladas.
Alega ter convivido em união estável com Antônio Carlos Ozol, instituidor do benefício, desde o ano de 1998 até a data de seu óbito (2018), motivo pelo qual alega ser beneficiária da pensão requerida. Informa, ademais, que o pedido formulado na "Ação de Retificação de Documento Registro Público/Certidão de Óbito", autos n. 5017841-47.2021.8.24.0064, foi julgado procedente, determinando-se a emissão do "expediente necessário à retificação da certidão de óbito de Antônio Carlos Ozol estritamente para fazer constar que vivia em união estável com a Senhora Marceli Moretti, ficando os demais dados inalterados." Renova, portanto, o pleito de instituição imediata do beneficio de pensão por morte. Defende, ainda, a possibilidade de substituição dos testigos, sob pena de cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do CPC, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
A autora, quando da propositura da actio, já havia requerido a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, a qual foi negada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não restou caracterizada a condição de companheira do de cujus à época do falecimento (evento 9 da origem).
A despeito disso, após constituir novo causídico, renovou o mesmo pedido, tendo o Magistrado decidido da seguinte forma: "[...] a requerente não apresentou elementos fáticos novos que pudessem levar à alteração da decisão anteriormente proferida, de modo que incide, no ponto, a previsão contida no art. 507 do CPC, in verbis: 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão' (grifou-se). [...] Portanto, não tendo a parte autora sustentado a...
AGRAVANTE: MARCELI MORETTI AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por MARCELI MORETTI contra decisão prolatada nos autos n. 03023029520198240008, que indeferiu seu pedido liminar, por meio do qual buscava a concessão imediata do beneficio de pensão por morte, em virtude do falecimento de Antônio Carlos Ozol, bem como a substituição das testemunhas arroladas.
Alega ter convivido em união estável com Antônio Carlos Ozol, instituidor do benefício, desde o ano de 1998 até a data de seu óbito (2018), motivo pelo qual alega ser beneficiária da pensão requerida. Informa, ademais, que o pedido formulado na "Ação de Retificação de Documento Registro Público/Certidão de Óbito", autos n. 5017841-47.2021.8.24.0064, foi julgado procedente, determinando-se a emissão do "expediente necessário à retificação da certidão de óbito de Antônio Carlos Ozol estritamente para fazer constar que vivia em união estável com a Senhora Marceli Moretti, ficando os demais dados inalterados." Renova, portanto, o pleito de instituição imediata do beneficio de pensão por morte. Defende, ainda, a possibilidade de substituição dos testigos, sob pena de cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do CPC, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
A autora, quando da propositura da actio, já havia requerido a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, a qual foi negada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não restou caracterizada a condição de companheira do de cujus à época do falecimento (evento 9 da origem).
A despeito disso, após constituir novo causídico, renovou o mesmo pedido, tendo o Magistrado decidido da seguinte forma: "[...] a requerente não apresentou elementos fáticos novos que pudessem levar à alteração da decisão anteriormente proferida, de modo que incide, no ponto, a previsão contida no art. 507 do CPC, in verbis: 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão' (grifou-se). [...] Portanto, não tendo a parte autora sustentado a...
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