Decisão Monocrática Nº 5031950-64.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 02-06-2023

Número do processo5031950-64.2021.8.24.0000
Data02 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5031950-64.2021.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: OSMAR LANDMANN AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OSMAR LANDMANN contra a decisão interlocutória proferida no evento 77 dos autos de origem (n. 50100048920198240005).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese: a) nulidade do pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de sentença condenatória na ação principal; b) a inobservância do prazo prescricional do artigo 206, §5º, I, do CPC e, c) a perempção do direito real de hipoteca".
Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão objurgada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 14, PROC1), vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos de origem, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença homologando acordo celebrado entre as partes (evento 115, SENT1), a qual, inclusive, já transitou em julgado (evento 122, CERT1).
A celebração e homologação de acordo na ação de origem causa a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em análise, tornando-o prejudicado.
A respeito, colhe-se desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CLARIVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO....

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