Decisão Monocrática Nº 5031956-37.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-12-2022
Número do processo | 5031956-37.2022.8.24.0000 |
Data | 12 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5031956-37.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MICHEL KRAMER BORGES DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por Michel Kramer Borges de Macedo contra decisão prolatada nos autos da ação declaratória n. 5065826-04.2022.8.24.0023 por si ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, que indeferiu pedido liminar, no qual almejava:
B) O deferimento, in limine litis, da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, beneficiar o Autor desde já com a provável anulação da prova discursiva, atribuindo-se a ele a pontuação da referida avaliação e, consequentemente, a reclassificação do candidato e convocação para participar de eventuais etapas existentes;
C) Subsidiariamente, o deferimento, in limine litis, da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinar à Administração que faça a reaplicação imediata da prova discursiva ao Autor, que concorre ao cargo de Auditor de Controle Externo da área de Ciências da Computação; (evento 01, INIC1, fl. 18, da origem).
Defende que se equivocou o juízo de primeiro grau, já que, conforme demonstrado na peça inaugural, não se trata de mera divergência interpretativa entre agravante e agravado, mas de ilegalidade cometida pela banca examinadora ao formular questão que extrapolou os limites editalícios e, além disso, apresentou erro teratológico evidente.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido ao evento 03.
Contrarrazões ao evento 09.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, trago excerto da decisão impugnada que bem resume os fatos que deram ensejo à demanda:
1. MICHEL KRAMER BORGES DE MACEDO ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de urgência em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao argumento de que "em 9 de novembro de 2021, por meio do Edital n.º 1 - TCE/SC (doc. anexo), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina deu publicidade a concurso público destinado a prover vagas e formar cadastro de reserva do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, para as especialidades Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, entre outras. Consoante se infere das disposições do item 4 do documento inaugural, para o cargo de Auditor de Controle Externo da área de conhecimento Ciências da Computação - cargo que diz respeito ao caso, pois fora para concorrer a ele que se inscreveu o...
AGRAVANTE: MICHEL KRAMER BORGES DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por Michel Kramer Borges de Macedo contra decisão prolatada nos autos da ação declaratória n. 5065826-04.2022.8.24.0023 por si ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, que indeferiu pedido liminar, no qual almejava:
B) O deferimento, in limine litis, da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, beneficiar o Autor desde já com a provável anulação da prova discursiva, atribuindo-se a ele a pontuação da referida avaliação e, consequentemente, a reclassificação do candidato e convocação para participar de eventuais etapas existentes;
C) Subsidiariamente, o deferimento, in limine litis, da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinar à Administração que faça a reaplicação imediata da prova discursiva ao Autor, que concorre ao cargo de Auditor de Controle Externo da área de Ciências da Computação; (evento 01, INIC1, fl. 18, da origem).
Defende que se equivocou o juízo de primeiro grau, já que, conforme demonstrado na peça inaugural, não se trata de mera divergência interpretativa entre agravante e agravado, mas de ilegalidade cometida pela banca examinadora ao formular questão que extrapolou os limites editalícios e, além disso, apresentou erro teratológico evidente.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido ao evento 03.
Contrarrazões ao evento 09.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, trago excerto da decisão impugnada que bem resume os fatos que deram ensejo à demanda:
1. MICHEL KRAMER BORGES DE MACEDO ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de urgência em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao argumento de que "em 9 de novembro de 2021, por meio do Edital n.º 1 - TCE/SC (doc. anexo), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina deu publicidade a concurso público destinado a prover vagas e formar cadastro de reserva do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, para as especialidades Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, entre outras. Consoante se infere das disposições do item 4 do documento inaugural, para o cargo de Auditor de Controle Externo da área de conhecimento Ciências da Computação - cargo que diz respeito ao caso, pois fora para concorrer a ele que se inscreveu o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO