Decisão Monocrática Nº 5032027-72.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-12-2022

Número do processo5032027-72.2019.8.24.0023
Data02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5032027-72.2019.8.24.0023/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: MANOEL TOME MONTEIRO (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Laguna em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Dr. Klauss Correa de Souza, que, nos autos da execução fiscal movida em face de Manoel Tome Monteiro, extinguiu o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que já falecida a parte executada antes da propositura da ação (evento 30, 1G).

Em suas razões de insurgência, afirma que a sentença baseou-se exclusivamente na certidão do oficial de justiça, que informou o falecimento do executado, de modo que não há comprovação fidedigna do falecimento do devedor (evento 33, 1G).

Pugna pela reforma da sentença e pela retomada do iter processual na origem.

No despacho do evento 8 determinou-se a intimação do apelante para que se manifestasse com relação à manutenção do interesse recursal, porquanto compulsando o situação cadastral de CPF da Receita Federal verificou-se que o executado é falecido desde 2007.

Apesar de regularmente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório. Passo a decidir.

Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

Consta dos autos que o Magistrado na origem extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do falecimento do autor, que teria ocorrido antes da propositura da ação executiva fiscal, com base exclusivamente na certidão do oficial de justiça, sem que fossem trazidos aos autos informações acerca...

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