Decisão Monocrática Nº 5032183-27.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2022
Número do processo | 5032183-27.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5032183-27.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: PATRICIA AVILA BURIGO AGRAVADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ORGANIZADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por PATRICIA AVILA BURIGO em face da decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido liminar (evento 7, DESPADEC1).
Em vista dessa circunstância, requereu a reconsideração da decisão unipessoal ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece conhecimento, eis que prejudicado.
A legislação processual dispõe que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
Na espécie, constata-se que, com o julgamento de mérito do Mandado de Segurança ao qual se encontra vinculada a presente insurgência, houve a perda superveniente do objeto, razão pela qual não remanesce interesse recursal relativamente a este agravo interno.
Logo, diante do esvaziamento por completo da pretensão, o não conhecimento deste reclamo é a medida que se impõe.
Mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL ALMEJADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO."Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, não mais subsistem os efeitos da decisão monocrática combatida pelo agravo interno, circunstância determinativa de sua nítida prejudicialidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027812-13.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João...
AGRAVANTE: PATRICIA AVILA BURIGO AGRAVADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ORGANIZADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por PATRICIA AVILA BURIGO em face da decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido liminar (evento 7, DESPADEC1).
Em vista dessa circunstância, requereu a reconsideração da decisão unipessoal ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece conhecimento, eis que prejudicado.
A legislação processual dispõe que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
Na espécie, constata-se que, com o julgamento de mérito do Mandado de Segurança ao qual se encontra vinculada a presente insurgência, houve a perda superveniente do objeto, razão pela qual não remanesce interesse recursal relativamente a este agravo interno.
Logo, diante do esvaziamento por completo da pretensão, o não conhecimento deste reclamo é a medida que se impõe.
Mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL ALMEJADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO."Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, não mais subsistem os efeitos da decisão monocrática combatida pelo agravo interno, circunstância determinativa de sua nítida prejudicialidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027812-13.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João...
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