Decisão Monocrática Nº 5032183-27.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2022
Número do processo | 5032183-27.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5032183-27.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: PATRICIA AVILA BURIGO ADVOGADO: ELENICE DE SOUZA GONCALVES (OAB SC029856) IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ORGANIZADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Ávila Búrigo Schäfer contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina e pelo Presidente da Comissão Permanente Organizadora de Processos Seletivos da Secretaria de Estado de Administração Prisional, que não efetivaram a contratação da impetrante em caráter temporário para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional, na função de Técnica em Atividades Administrativas, lotação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em Florianópolis/SC, com carga horária de 30 horas, conforme Edital nº 001/2021.
1. RELATÓRIO
1.1 Mandado de segurança
Trata-se de demanda na qual a impetrante almeja o reconhecimento do diploma e do histórico escolar do curso de Direito como documento hábil para comprovação da escolaridade de ensino médio para imediata contratação ao Cargo de Técnica em Atividades Administrativas, com lotação no Hospital de Custódia e Psiquiatria da capital, conforme ato convocatório.
Afirmou:
a) que o Edital nº 001/2021, documento que rege o processo licitatório, não haveria qualquer menção da preferência por ensino médio técnico, o que compreenderia que qualquer pessoa aprovada com ensino médio estaria capacitada para investidura do cargo, mesmo sendo um contrato de natureza provisória;
b) que ao conceder a segurança pleiteada não haveria violação alguma dos princípios da administração pública, e sim, a consagração do princípio da razoabilidade;
c) que no caso em concreto caberia o determinado na Súmula nº 86, de 20/11/2020, da Advocacia Geral da União, como também, ao precedente qualificado, tema repetitivo nº 1094.
1.2 Pedido liminar
Pugnou pela concessão de medida liminar para que fosse determinado às autoridades coatoras a contratação da Impetrante como ACT, na função de Tecnica em Atividades Administrativas junto a SAP.
Para tanto, aduziu:
a) que o fundamento da presente impetração seria...
IMPETRANTE: PATRICIA AVILA BURIGO ADVOGADO: ELENICE DE SOUZA GONCALVES (OAB SC029856) IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ORGANIZADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Ávila Búrigo Schäfer contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina e pelo Presidente da Comissão Permanente Organizadora de Processos Seletivos da Secretaria de Estado de Administração Prisional, que não efetivaram a contratação da impetrante em caráter temporário para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional, na função de Técnica em Atividades Administrativas, lotação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em Florianópolis/SC, com carga horária de 30 horas, conforme Edital nº 001/2021.
1. RELATÓRIO
1.1 Mandado de segurança
Trata-se de demanda na qual a impetrante almeja o reconhecimento do diploma e do histórico escolar do curso de Direito como documento hábil para comprovação da escolaridade de ensino médio para imediata contratação ao Cargo de Técnica em Atividades Administrativas, com lotação no Hospital de Custódia e Psiquiatria da capital, conforme ato convocatório.
Afirmou:
a) que o Edital nº 001/2021, documento que rege o processo licitatório, não haveria qualquer menção da preferência por ensino médio técnico, o que compreenderia que qualquer pessoa aprovada com ensino médio estaria capacitada para investidura do cargo, mesmo sendo um contrato de natureza provisória;
b) que ao conceder a segurança pleiteada não haveria violação alguma dos princípios da administração pública, e sim, a consagração do princípio da razoabilidade;
c) que no caso em concreto caberia o determinado na Súmula nº 86, de 20/11/2020, da Advocacia Geral da União, como também, ao precedente qualificado, tema repetitivo nº 1094.
1.2 Pedido liminar
Pugnou pela concessão de medida liminar para que fosse determinado às autoridades coatoras a contratação da Impetrante como ACT, na função de Tecnica em Atividades Administrativas junto a SAP.
Para tanto, aduziu:
a) que o fundamento da presente impetração seria...
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