Decisão Monocrática Nº 5032183-27.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2022

Número do processo5032183-27.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5032183-27.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: PATRICIA AVILA BURIGO ADVOGADO: ELENICE DE SOUZA GONCALVES (OAB SC029856) IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ORGANIZADORA DE PROCESSOS SELETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Ávila Búrigo Schäfer contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina e pelo Presidente da Comissão Permanente Organizadora de Processos Seletivos da Secretaria de Estado de Administração Prisional, que não efetivaram a contratação da impetrante em caráter temporário para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional, na função de Técnica em Atividades Administrativas, lotação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em Florianópolis/SC, com carga horária de 30 horas, conforme Edital nº 001/2021.

1. RELATÓRIO

1.1 Mandado de segurança

Trata-se de demanda na qual a impetrante almeja o reconhecimento do diploma e do histórico escolar do curso de Direito como documento hábil para comprovação da escolaridade de ensino médio para imediata contratação ao Cargo de Técnica em Atividades Administrativas, com lotação no Hospital de Custódia e Psiquiatria da capital, conforme ato convocatório.

Afirmou:

a) que o Edital nº 001/2021, documento que rege o processo licitatório, não haveria qualquer menção da preferência por ensino médio técnico, o que compreenderia que qualquer pessoa aprovada com ensino médio estaria capacitada para investidura do cargo, mesmo sendo um contrato de natureza provisória;

b) que ao conceder a segurança pleiteada não haveria violação alguma dos princípios da administração pública, e sim, a consagração do princípio da razoabilidade;

c) que no caso em concreto caberia o determinado na Súmula nº 86, de 20/11/2020, da Advocacia Geral da União, como também, ao precedente qualificado, tema repetitivo nº 1094.

1.2 Pedido liminar

Pugnou pela concessão de medida liminar para que fosse determinado às autoridades coatoras a contratação da Impetrante como ACT, na função de Tecnica em Atividades Administrativas junto a SAP.

Para tanto, aduziu:

a) que o fundamento da presente impetração seria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT