Decisão Monocrática Nº 5032234-72.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5032234-72.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5032234-72.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INDAIAL - INDAPREV AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial (INDAPREV) em face de decisão interlocutória que, proferida na "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Solange de Souza e a autarquia agravante, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na origem, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o recálculo da aposentadoria da requerida Solange de Souza com base nos vencimentos do cargo administrativo que ocupou entre 2002/2003 e 2015 (secretária/telefonista das Secretarias de Saúde e de Turismo). Preclusa a decisão, intime-se o Município de Indaial para, no prazo de 15 dias, fornecer os dados funcionais necessários ao INDAPREV para cumprimento da ordem judicial, também no prazo de 15 dias a partir do recebimento; ambos sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00" (Evento 29 - DESPADEC1 - autos de origem).

Em suas razões recursais, o agravante narrou que "o Ministério Público de Santa Catarina considera irregular a investidura da servidora pública aposentada, Solange de Souza, no cargo de auxiliar de enfermagem", razão pela qual requer que sua aposentadoria seja calculada "de acordo com o salário recebido no cargo anterior (merendeira), o que importa redução da remuneração da verba de inatividade" (Evento 1, INIC1, fl. 3).

Alegou que "o pedido de revisão da aposentadoria concedida à servidora Solange de Souza reside na irregularidade do ato de investidura no cargo de auxiliar de enfermagem", sendo que, "para se proceder à modificação do cálculo da aposentadoria, forçosa à anulação do ato de enquadramento da servidora no cargo", ou seja, "o pedido principal é a alteração da aposentadoria, porém dependendo do provimento do pedido de revisão do ato de enquadramento da servidora no cargo" (Evento 1, INIC1, fl. 4).

Diante disso, sustentou preliminarmente o indeferimento da petição inicial, já que o parquet não formulou pedido de revisão do ato administrativo de investidura no novo cargo, afirmando que "o MPSC primeiro deve demandar em face do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT