Decisão Monocrática Nº 5032283-16.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-06-2021
Número do processo | 5032283-16.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5032283-16.2021.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: ADRIANO REGINATTO KLEIN ADVOGADO: SINARA ZORNITTA (OAB SC038729) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Adriano Reginatto Klein impetrou mandado de segurança em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na desídia em implementar o pagamento da vantagem pecuniária, denominada regime especial de trabalho, prevista no art. 27, inciso XVII, da CE e regulamentada pela LCE n. 610/2013, no percentual de 19,25% sobre o subsídio da carreira e nível do cargo de perito, conforme definição da Lei n. 16.772/15.
Alega que possui direito líquido e certo à percepção da vantagem pecuniária e que a autoridade coatora, de forma ilegal, tem deixado de implementar o benefício. No mais, destaca que há precedentes jurisprudenciais que amparam sua pretensão. Nesses termos, pugnou pela concessão da segurança em caráter liminar e, ao final, pela ordem definitiva.
De pronto, indefere-se a liminar requestada.
Isso porque há expressa vedação legal para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança que tenha por objeto a concessão, o aumente ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
Essa previsão está contida no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, vazado nos seguintes termos:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
§2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na hipótese, cumpre destacar que o impetrante busca o pagamento da referida vantagem com base na LCE n. 610/2013 que, ao que se depreende, desde a previsão legal jamais foi implementada em folha de pagamento. Logo, não se está diante de qualquer supressão de verba pecuniária que mereça restabelecimento imediato.
Ao encontro, extrai-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE FLORIANÓPOLIS (AFLOVISA). PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADA AJUDA DE CUSTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA E GRATIFICAÇÃO NATALINA...
IMPETRANTE: ADRIANO REGINATTO KLEIN ADVOGADO: SINARA ZORNITTA (OAB SC038729) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Adriano Reginatto Klein impetrou mandado de segurança em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na desídia em implementar o pagamento da vantagem pecuniária, denominada regime especial de trabalho, prevista no art. 27, inciso XVII, da CE e regulamentada pela LCE n. 610/2013, no percentual de 19,25% sobre o subsídio da carreira e nível do cargo de perito, conforme definição da Lei n. 16.772/15.
Alega que possui direito líquido e certo à percepção da vantagem pecuniária e que a autoridade coatora, de forma ilegal, tem deixado de implementar o benefício. No mais, destaca que há precedentes jurisprudenciais que amparam sua pretensão. Nesses termos, pugnou pela concessão da segurança em caráter liminar e, ao final, pela ordem definitiva.
De pronto, indefere-se a liminar requestada.
Isso porque há expressa vedação legal para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança que tenha por objeto a concessão, o aumente ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
Essa previsão está contida no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, vazado nos seguintes termos:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
§2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na hipótese, cumpre destacar que o impetrante busca o pagamento da referida vantagem com base na LCE n. 610/2013 que, ao que se depreende, desde a previsão legal jamais foi implementada em folha de pagamento. Logo, não se está diante de qualquer supressão de verba pecuniária que mereça restabelecimento imediato.
Ao encontro, extrai-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE FLORIANÓPOLIS (AFLOVISA). PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADA AJUDA DE CUSTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA E GRATIFICAÇÃO NATALINA...
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