Decisão Monocrática Nº 5032283-16.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-06-2021

Número do processo5032283-16.2021.8.24.0000
Data25 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5032283-16.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: ADRIANO REGINATTO KLEIN ADVOGADO: SINARA ZORNITTA (OAB SC038729) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Adriano Reginatto Klein impetrou mandado de segurança em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na desídia em implementar o pagamento da vantagem pecuniária, denominada regime especial de trabalho, prevista no art. 27, inciso XVII, da CE e regulamentada pela LCE n. 610/2013, no percentual de 19,25% sobre o subsídio da carreira e nível do cargo de perito, conforme definição da Lei n. 16.772/15.

Alega que possui direito líquido e certo à percepção da vantagem pecuniária e que a autoridade coatora, de forma ilegal, tem deixado de implementar o benefício. No mais, destaca que há precedentes jurisprudenciais que amparam sua pretensão. Nesses termos, pugnou pela concessão da segurança em caráter liminar e, ao final, pela ordem definitiva.

De pronto, indefere-se a liminar requestada.

Isso porque há expressa vedação legal para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança que tenha por objeto a concessão, o aumente ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.

Essa previsão está contida no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, vazado nos seguintes termos:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

§2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Na hipótese, cumpre destacar que o impetrante busca o pagamento da referida vantagem com base na LCE n. 610/2013 que, ao que se depreende, desde a previsão legal jamais foi implementada em folha de pagamento. Logo, não se está diante de qualquer supressão de verba pecuniária que mereça restabelecimento imediato.

Ao encontro, extrai-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE FLORIANÓPOLIS (AFLOVISA). PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADA AJUDA DE CUSTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA E GRATIFICAÇÃO NATALINA...

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