Decisão Monocrática Nº 5032360-88.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-07-2022

Data18 Julho 2022
Número do processo5032360-88.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5032360-88.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARCELO A BETTIO ADVOGADO: ALINE MORGANA BETTIO (OAB MT006099) AGRAVADO: FRANCISCO FIGUR AGRAVADO: FF TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI AGRAVADO: FABIO LUIZ SIQUEIRA DE CARVALHO

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Itajaí, restou indeferida a liminar pleiteada na ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais (aluguel) e morais (autos n. 5029298-72.2021.8.24.0033) ajuizada por Marcelo A. Bettio em face de Francisco Figur, FF Transportes Rodoviário de Cargas EIRELI e Fabio Luiz Siqueira de Carvalho, contra o que se insurge o autor por meio do presente agravo de instrumento.

A decisão agravada possui o seguinte teor (EVENTO 27, PG):

MARCELO A BETTIO-ME propôs "Ação de Rescisão Contratual cumulada com cobrança de aluguel de veículo/devolução de veículo/reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada" em desfavor de FF TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI, FRANCISCO FIGUR e FABIO LUIZ SIQUEIRA DE CARVALHO.

Em síntese alegou que:

a) em 2018 firmou três contratos com o réu FF Transportes, sendo: a.1) compra e venda das carretas de placas QBH 8768 e IVJ-9450; a.2) locação do veículo IVECO de placas JYF 2744; a.3) compra e venda do caminhão Trator Iveco de placas JYF 8554;

b) em relação ao contrato de compra e venda das carretas QBH 8768 e IVJ-9450, a parte ré FF transportes: b.1) não teria efetuado o pagamento dos débitos pendentes à época das tratativas, tampouco transferiu o consórcio existente para o seu nome; b.2) teria "sumido" com as carretas, e que uma delas teria sido encontrada em julho de 2020 no Estado do Paraná, em posse do requerido Fábio Luiz, sem 14 rodas e tampas de madeira;

c) em relação ao contrato de locação do veículo Iveco de placas JYF 2744, a parte ré FF Transporte deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de 15/11/2018, e que o réu conseguiu recuperar o bem em 03/02/2020;

d) em relação ao contrato de venda do veículo Trator Iveco de placas JYF 8554, o réu FF Transportes não efetuou a transferência da propriedade deixando débitos de IPVA e licenciamento de 2018 em nome da parte autora no valor de R$ 2.697,91.

No tocante aos pedidos de mérito, pugnou: a) pela rescisão dos seguintes contratos firmados com a ré FF Transportes Rodoviários: a.1) compra e venda das carretas de placas QBH 8768 e IVJ-9450; a.2) locação do veículo Iveco de placas JYF 2744; b) pela condenação solidária dos réus FF Transportes e Francisco Figur ao pagamento de perdas e danos, obrigações inadimplidas e multa contratual; c) pela condenação subsidiária do réu Fábio Luiz o pagamento das indenizações relacionadas à carreta de placas QBH 8768; d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de tutela requereu: a) o arresto dos veículos registrados em nome da empresa FF Transportes e do segundo requerido Francisco Figur; b) a busca e apreensão do caminhão Iveco Placas JYF 8554 e; c) a restrição de venda sobre os veículos pertencentes ao terceiro requerido Fabio Luiz, com a finalidade de resguardar o interesse do credor em relação aos valores pleiteados nesta demanda.

Da tutela de urgência.

O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, a concessão da tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa exige a presença cumulativa de ambos os requisitos necessários à medida.

A respeito, consignou-se:

(...) A concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, na égide do atual Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001514-76.2020.8.24.0000, de Brusque, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2020).

(...) de acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e, periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.(REsp 1884859 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data da Publicação 13/08/2020).

Neste caso contrato, muito embora a parte autora tenha informado que firmou três contratos com a ré FF Transportes, apresentou tão somente dois instrumentos, quais sejam: a) locação do veículo Iveco de placas JYF 2744 e; b) compra e venda das carretas de placas QBH 8768 e IVJ 9450 (e. 1, docs. 4-5).

Ademais, não há prova segura no sentido de que a ré FF Transportes estaria dilapidando patrimônio, ou até mesmo ocultando seus bens para frustrar o recebimento do valor perseguido pelo autor.

Nesse sentido, apresento os seguintes julgados pelo Tribunal de Justiça Catarinense:

Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...] (TJSC...

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