Decisão Monocrática Nº 5032398-03.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2022

Data15 Junho 2022
Número do processo5032398-03.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5032398-03.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SOELI RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Soeli Rodrigues de Almeida interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5024485-90.2022.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos (ev. 4 da origem):

II - Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).

Na hipótese focalizada, a parte autora sustenta a ilegalidade da retenção do salário, tendo em vista a natureza alimentar e impenhorável da verba.

Razão não lhe assiste em cognição sumária.

A limitação dos abatimentos não se aplica aos descontos efetuados em conta-corrente, os quais, pela natureza do pacto firmado, não podem sofrer restrições quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.

O ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal -- como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento -- mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo.

Friso que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão com esse entendimento julgando o Tema repetitivo n° 1.085 [...]

Dessa forma, ainda que o montante retido na conta seja proveniente de verba salarial, não há que falar em ilegalidade quando houver previsão contratual nesse sentido.

Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, eis que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297).

É manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, o deferimento da inversão do ônus da prova, desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes.

III - Diante do exposto:

a) ausentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO...

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