Decisão Monocrática Nº 5032499-40.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-06-2022

Data20 Junho 2022
Número do processo5032499-40.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5032499-40.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MATRIZ MADEIRAS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 5000003-88.2009.8.24.0104, indeferiu-lhe o pedido de nova tentativa de penhora online de ativos financeiros (Sisbajud) em razão do resultado negativo de consulta anteriormente realizada e pela ausência de demonstração da alteração da situação financeira da parte devedora. (evento 221, DESPADEC1).

Para tanto, defendeu o agravante, em síntese, que diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente do fato de que a última busca foi realizada no ano de 2014, "cabível a renovação de tentativas no sistema para que o credor possa ver seu crédito satisfeito" (evento 1, INIC1, p. 6), em consonância com os princípios constitucionais da efetividade, da celeridade e economia processual.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o reclamo, com a consequente reforma da decisão agravada, para permitir a (re)utilização do dito sistema.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, tem-se que muito embora a parte agravante pleiteie a atribuição de "efeito suspensivo" ao recurso, em verdade a sua pretensão refere-se à tutela de urgência recursal, já que repisa o pleito indeferido pelo juízo a quo.

A propósito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).

Desta feita, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo...

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