Decisão Monocrática Nº 5032598-10.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-07-2022

Data15 Julho 2022
Número do processo5032598-10.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5032598-10.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ILHA BELA PAINEIS E CARTAZES LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

DESPACHO/DECISÃO

O agravo decorre de decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900227-51.2013.8.24.0038, movida pelo Município de Joinville em face de Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda. e Eldorado Painéis Ltda. EPP, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela primeira acionada (Ev. 52 dos autos originários).

A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.

Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.

Por primeiro, no que se refere à alegada "flagrante nulidade nas decisões proferidas nos autos dos agravos de instrumento n. 4019624-13.2018.8.24.0900 e n. 5005409-91.2021.8.24.0000, e nos processos de origem por decorrência destes, por, no primeiro processo (059443- 56.1999.8.24.0038) objeto do recurso, haver flagrante cerceamento de defesa da Agravante e no segundo, atuação de banca de advogados sem procuração da empresa ILHA BELA" (Ev. 1, Inic1), impende registrar que é descabida qualquer discussão neste reclamo acerca de questões afetas a outros processos, as quais, evidentemente, devem ser lá e pela via própria dirimidas.

Por segundo, e ainda que o togado singular tenha entendido pela preclusão pro judicato diante do fato de que, em relação à interlocutória encartada no Evento 20 dos autos originários, não houve apresentação de insurgência no momento oportuno (Ev. 52 dos autos originários), constata-se, em sede de cognição sumária, que a tese de ausência de sucessão empresarial não subsiste, mesmo diante da noticiada celebração do "Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças" (Ev. 1, Contr10) entre a ora agravante - que em suas razões reconhece que a marca Eldorado foi "criada pelo patriarca da família" (Oswaldo Jeller) e não nega a existência de parentesco entre os sócios das envolvidas - e a Eldorado Painéis Ltda. EPP em 1º-7-2010, e da existência da Invicta Comunicação Visual Eireli, que teve, entre 15-12-2000 e 2-8-2010, Luciana Jeller (irmã de Kátia, sócia da recorrente) como titular.

E os fundamentos que lancei por ocasião da lavratura do acórdão do Agravo de Instrumento n. 5005409-91.2021.8.24.0000, julgado pelo Colegiado da Quarta Câmara de Direito Público em 30-6-2022, os quais aqui reproduzo, naquilo que importa, revelam-se suficientes para, neste momento processual, afastar a pretensão exprimida pela insurgente:

Nesse passo, repiso os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Ev. 17):

A sucessão empresarial entre as empresas Eldorado Painéis Ltda. e Ilha Bela Painéis Ltda., como dito na interlocutória combatida, já foi reconhecida por este Tribunal de Justiça quando da análise do Agravo de Instrumento n. 4019624-13.2018.8.24.0900, de relatoria do Exmo. Des. Vilson Fontana. E da decisão (lá) proferida, que teve o trânsito em julgado certificado em 5-7-2019 (fl. 122 daqueles autos) - fato que inclusive estimula questionamentos acerca do próprio interesse recursal -, extrai-se:

"Na espécie, existem fortes elementos que apontam para o encadeamento da atividade comercial entre as duas empresas: a) há nítida semelhança entre os objetos sociais, porquanto ambas desenvolvem atividades no mercado publicitário, fabricando, comercializando e dando manutenção a estruturas, paineis e cartazes (fls. 39 e 92); b) as duas únicas sócias da empresa Ilha Bela...

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