Decisão Monocrática Nº 5032642-92.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2023

Número do processo5032642-92.2023.8.24.0000
Data09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5032642-92.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ALFONSO BERNARDO HOSTERT AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DESPACHO/DECISÃO


I - Alfonso Bernardo Hostert interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de ato jurídica cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais" movida contra o Banco Cetelem S.A, em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a medida liminar por si requerida (evento 4, autos do 1º grau).
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o magistrado da origem proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 4, autos do 1º grau):
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por ALFONSO BERNARDO HOSTERT em face de BANCO CETELEM S.A..
A parte autora sustenta, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, porém que acabou contratando, sem saber, um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) em sua pensão/aposentadoria.
Afirma que jamais solicitou tal cartão de crédito e que sequer fez uso dele, tendo sido vítima de uma fraude. Pleiteia, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para proibir a parte ré de reservar a margem consignável e empréstimo sobre a RMC.
É a síntese do necessário. DECIDO:
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações no que tange às tutelas provisórias, que se dividem em tutela de urgência e tutela de evidência.
A respeito da tutela de urgência, explica Amaral1:
"A tutela de urgência é ainda classificada, pelo art. 294, entre tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada. A tutela cautelar não tem conteúdo satisfativo, servindo à asseguração da realização futura do direito. Já a tutela antecipada tem ínsita a característica de satisfazer o direito, dado que somente com a satisfação, ainda que provisória, assegura-se a concretização futura da tutela definitiva do direito."
Sobre os requisitos do art. 300 do CPC vigente, mais precisamente, "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", Amaral esclarece2:
"O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciam a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni iuris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar ou satisfativa. A demonstração da probabilidade do direito por, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausabilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente".
Todavia, a doutrina diverge quanto às condições para deferimento da tutela antecipada de urgência. Para Wambier3, em que pese a alteração legislativa, os requisitos permanecem os mesmos:
"O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfeita (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora".
Para Marinoni4:
"A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (grifos nossos)
Calha à fiveleta:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO SANEADOR. INSURGÊNCIA OFERTADA PELO AUTOR. (1) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73 E NO ART. 300 DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS. INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DOS DEFEITOS APONTADOS. A tutela de urgência prevista pelo atual Diploma Adjetivo somente se afigura legítima quando existente nos autos prova apta a gerar convencimento em torno da probabilidade do direito alegado, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Caso concreto em que não se vislumbra prova inequívoca acerca da preexistência dos vícios apresentados pelo veículo adquirido pelo autor, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela e recomenda a manutenção da decisão recorrida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048692-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 31-03-2016).
Lançadas essas premissas (de que os requisitos para concessão de tutela provisória...

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