Decisão Monocrática Nº 5032739-63.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022
Número do processo | 5032739-63.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5032739-63.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: EDSON LUIS STUHLER ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
DESPACHO/DECISÃO
Oi S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença nº 0137021-26.2013.8.24.0064/SC, assim decidiu:
I. Considerando que a parte impugnada já se manifestou (evento 62, PET. 194) e face a divergência quanto ao valor devido e diante da complexidade dos cálculos a serem elaborados, necessário a nomeação de experto contábil.
Os ônus periciais devem ser custeados pela impugnante, considerando que foi a impugnada vencedora na fase de conhecimento, conforme posicionamento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC). Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito...
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: EDSON LUIS STUHLER ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
DESPACHO/DECISÃO
Oi S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença nº 0137021-26.2013.8.24.0064/SC, assim decidiu:
I. Considerando que a parte impugnada já se manifestou (evento 62, PET. 194) e face a divergência quanto ao valor devido e diante da complexidade dos cálculos a serem elaborados, necessário a nomeação de experto contábil.
Os ônus periciais devem ser custeados pela impugnante, considerando que foi a impugnada vencedora na fase de conhecimento, conforme posicionamento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC). Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito...
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