Decisão Monocrática Nº 5032902-77.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 26-09-2020

Número do processo5032902-77.2020.8.24.0000
Data26 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5032902-77.2020.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: EMERSON MANOEL GREGORIO ADVOGADO: Antonio Marcos Guerra (OAB SC028922) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da Ação Penal 50104878920208240036, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Emerson Manoel Gregório, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, por duas vezes, e 288, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

Consta do incluso caderno indiciário que os denunciados Emerson Manoel Gregório, Moacir da Silva Cardoso e Sérgio Silveira da Rocha, em união de desígnios e comunhão de vontades, cada um aderindo à conduta do outro, associaram-se, de forma organizada e mediante divisão de tarefas, para o fim específico de cometimento de crimes contra o patrimônio alheio, especialmente o estelionato, utilizando, para a execução do plano criminoso, do seguinte modus operandi:

O denunciado Emerson Manoel, utilizando-se de nome suposto, como "Carlos" e "Manoel", e se fazendo passar por representante de empresas que gozam de boa reputação, era responsável por negociar, geralmente através do aplicativo Whatsapp, a aquisição de diversas mercadorias no comércio local, utilizando de cheques fraudados (com assinatura divergente, extraviados, furtados, rasurados, sem fundo, de outra praça) como forma de pagamento, bem como de comprovante fraudado como se o depósito em dinheiro fosse, com o propósito de induzir as vítimas em erro acerca da quitação dos produtos por ele adquiridos.

O denunciado Moacir, fazendo-se passar por motorista da empresa da qual o denunciado Emerson Manoel dizia ser representante e se utilizando de um caminhão Mercedes-Benz, de cor vermelha, de propriedade do denunciado Sérgio, era o responsável por coletar a mercadoria adquirida fraudulentamente e por entregá-la ao denunciado Sérgio.

O denunciado Sérgio era o responsável por fornecer o caminhão Mercedes-Benz, de cor vermelha, de sua propriedade, ao denunciado Moacir para que efetuasse a coleta e a entrega da mercadoria adquirida fraudulentamente pelo denunciado Emerson Manoel.

Fato 1

Assim, no dia 17 de setembro de 2018, o denunciado Emerson Manoel, mediante ardil consistente em identificar-se como "Carlos" e como representante da empresa denominada "Comercial Importadora Lopes Ltda." (CNPJ nº 11.433.503/0001-77), visando obter, em proveito da...

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