Decisão Monocrática Nº 5032909-98.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Data21 Junho 2022
Número do processo5032909-98.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5032909-98.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: OBSERVES SERVICOS EIRELI IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Observes Serviços Eireli impetrou Mandado de Segurança contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, em razão da sua desclassificação nos Lotes do Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 0041/2022 - Processo PMSC nº 57744/2021, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de cozinheiro, servente e zelador, para atender as unidades do Colégio Policial Militar "Feliciano Nunes Pires" - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Afirmou que, após ter sido declarada vencedora do certame, a empresa Miservi Administração e Serviços Ltda. interpôs recurso administrativo que fora parcialmente deferido pela autoridade coatora, culminando com sua desclassificação em razão da existência de penalidades registradas junto ao CEIS, com base no entendimento do STJ de que a pena aplicada com fulcro no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança toda a administração pública. Defendeu a tese de que a penalidade de suspensão temporária prevista na Lei de Licitações e de impedimento da Lei n. 10.520/2002 tem seus efeitos adstritos ao órgão que aplicou a sanção (âmbito federal), como definido na nova legislação que rege licitações e contratos administrativos, a Lei n. 14.133/2021 (art. 156, § 4º).

Pleiteou liminar consubstanciada na suspensão da decisão que a excluiu do certame bem como dos atos inerentes ao prosseguimento da contratação pública até decisão final do presente mandamus.

É o breve relatório.

Inicialmente, firma-se a competência desta Corte para apreciar mandado de segurança impetrado em face de Secretário de Estado, nos moldes do art. 83, XI, "c", da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 71 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, este último com a seguinte redação: "Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei".

Importante registrar que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder.

Para o adequado manejo do remédio, a referida atuação e o direito líquido e certo por ela eventualmente violado devem estar demonstrados por prova pré-constituída, mostrando-se inviável a oportunização de dilação probatória.

Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam periculum in mora e fumus boni iuris, de modo que o direito reclamado na ação mandamental poderá ser deferido "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida [...]".

Como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andridhi, "O deferimento de tutela liminar [em mandado de segurança] pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito" (STJ, AgInt no RMS 61.917/SE, Terceira Turma, julgado em 04-05-2020, DJe 07-05-2020).

Almeja a Impetrante liminar consubstanciada na suspensão da decisão que a desclassificou do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 0041/2022 - Processo PMSC nº 57744/2021, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de cozinheiro, servente e zelador, para atender as unidades do Colégio Policial Militar "Feliciano Nunes Pires" - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Para o intento, defende a tese de que as penalidades contra si impostas em licitações realizadas em outro Estado da Federação devem ter repercussão adstrita ao órgão ou entidade que as aplicou (na hipótese, âmbito federal).

Foram aplicadas as seguintes sanções à Impetrante previstas nas legislações pertinentes à matéria:

Lei 8.666/1993: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...]

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Lei 10.520/2002: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou...

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