Decisão Monocrática Nº 5033060-64.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2022

Data15 Junho 2022
Número do processo5033060-64.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5033060-64.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: SILVESTRE VIAL

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (Autos n. 5000458-28.2022.8.24.0256), deflagrada por SILVESTRE VIAL, ora parte agravada.

Na decisão combatida (evento 4 da origem), o MM. Juiz Wagner Luis Boing, deferindo a antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos sobre a reserva da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, a ser realizada pela instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ocorrência.

Em suas razões, pretende a financeira agravante o provimento do recurso, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ao consumidor. Questiona, ainda, a fixação, a periodicidade e o valor da multa cominada. Busca, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão. A respeito, defende a plausibilidade do direito pela demonstração da celebração da avença. De outro lado, argumenta o perigo de dano com a demora da prestação jurisdicional ante a possibilidade de a parte autora, em razão do cancelamento da reserva da margem consignável, celebrar novos contratos da mesma modalidade, frustrando a satisfação de seu crédito. Com base nisso, sustenta, também, a irreversibilidade da medida. Além disso, defende o perigo ante o prejuízo decorrente da cobrança da multa.

O reclamo foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte, tendo o Exmo. Sr. Des. Edir Josias Silveira Beck, por decisão monocrática, declinado da competência, em razão da matéria, e determinado a remessa do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Vieram-me, então, os autos conclusos, por sorteio, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

É o relato necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".

Não obstante, o art...

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