Decisão Monocrática Nº 5033145-21.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 29-09-2020
Número do processo | 5033145-21.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5033145-21.2020.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO DA COSTA GONCALVES (Paciente do H.C) E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ ARY MOURA (OAB RS032156) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSE CARLOS CAMPOS GONCALVES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MOURA INTERESSADO: ADEMIR ANTONIO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: GRASIELA CRISPIM DE AGUIAR
DESPACHO/DECISÃO
I Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando da Costa Gonçalves, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Garopaba.
O impetrante discorreu, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/6/2020 pelo cometimento, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A prisão foi convertida em preventiva. Sustentou, todavia, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser observada a Recomendação 62/2020 do CNJ. Aduziu, também, que a decisão que manteve a prisão preventiva, depois de encerrada a instrução criminal, carece de fundamentação concreta e desconsiderou a existência de fato novo, consistente na comprovação de que o paciente não concorreu para a infração penal.
Com esses fundamentos, almejou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja revogada a segregação e, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas. Ao final, postulou a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
É o relatório.
II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano.
Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em...
PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO DA COSTA GONCALVES (Paciente do H.C) E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ ARY MOURA (OAB RS032156) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSE CARLOS CAMPOS GONCALVES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MOURA INTERESSADO: ADEMIR ANTONIO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: GRASIELA CRISPIM DE AGUIAR
DESPACHO/DECISÃO
I Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando da Costa Gonçalves, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Garopaba.
O impetrante discorreu, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/6/2020 pelo cometimento, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A prisão foi convertida em preventiva. Sustentou, todavia, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser observada a Recomendação 62/2020 do CNJ. Aduziu, também, que a decisão que manteve a prisão preventiva, depois de encerrada a instrução criminal, carece de fundamentação concreta e desconsiderou a existência de fato novo, consistente na comprovação de que o paciente não concorreu para a infração penal.
Com esses fundamentos, almejou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja revogada a segregação e, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas. Ao final, postulou a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
É o relatório.
II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano.
Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em...
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